x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 3.182

Estorno de ICMS de Combustível

Alessandra Parreira do Amaral

Alessandra Parreira do Amaral

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 17:11

Caros colegas, boa tarde!

Apresento-lhes a seguinte situação: Comércio atacadista de pescados e frutos do mar tendo também a atividade de Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (importante mencionar que os caminhões operam apenas para transportar os produtos próprios revendidos), tem realizado estorno de crédito de ICMS de combustível usando o mesmo fator aplicado sobre as parcelas de ICMS do seu ativo imobilizado na proporção de 1/48. Soma-se o ICMS das compras de combustível 1.653 e 2.653 e aplica o fator (Total das Saídas Tributadas dividido pela Soma das Saídas Tributas e Isentas e Não Tributadas). Eu gostaria que me ajudassem a compreender o motivo desse estorno, se é que existe um, e que fosse acompanhado de embasamento legal, por gentileza.


Conto com a colaboração preciosa dos colegas!


Obrigada!



[Quando Deus se definiu a Moisés, ele disse: "Eu sou". Portanto, ele não é nem o sujeito nem o predicado, mas o verbo, a ação.]

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 17:52

Boa tarde, Alessandra Parreira!

Primeiro gostaria de saber se a transportadora é empresa independente, e se for qual o motivo de não se beneficiar do crédito presumido ao invés de crédito sobre compras e débitos pela saída, foi realizado o estudo de viabilidade fiscal?

As hipóteses do estorno do crédito estão elencadas no artigo 67 do RICMS/SP, na qual o contribuinte paulista deve proceder com o estorno do crédito, nas seguintes situações abaixo:
1) vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
2) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
3) for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
4) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
5) para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento;
6) for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução;
7) estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P do RICMS/SP, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) .

- Saída isenta ou não tributada - O inciso II do artigo 67 do RICMS/SP, determina que o contribuinte paulista estorne o imposto creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria vierem a ser objeto de operação subsequente não tributada ou isenta.
O mesmo se aplica em relação às mercadorias consumidas em processo de industrialização ou produção rural, quando as saídas das mercadorias resultantes do processo industrial ou do cultivo rural, estiverem amparadas pela saída subsequente não tributada ou isenta, conforme previsto no inciso III do artigo 67 do RICMS/SP.
Salientamos que, será mantido o crédito do imposto nos casos em que houver previsão de benefício de isenção, desde que prevista esta hipótese na legislação.

- Utilização alheia do estabelecimento ou uso e consumo - Conforme os incisos I e V do Artigo 66 do RICMS/SP é vedada a apropriação do crédito relativo à mercadoria adquirida, bem como serviços tomados, alheios à atividade do estabelecimento ou vierem a ser utilizada em uso e consumo do próprio estabelecimento. Nesta situação conseqüentemente o contribuinte deverá efetuar o estorno dos créditos apropriados, conforme previstos nos incisos IV e V, artigo 67 do RICMS/SP. Citamos o exemplo, a transposição de estoque que é a situação em que o contribuinte adquiriu uma mercadoria para comercialização, e por algum motivo a empresa necessita deste material para utilizar como uso e consumo do estabelecimento. Nesta situação, o contribuinte deverá efetuar a transposição de estoque, e também estornar o crédito, tendo em vista que o material será utilizado como uso e consumo do estabelecimento, no qual é vedado o aproveitamento do crédito, conforme previsto no inciso V do Artigo 66 do RICMS/SP.

- Da saída com redução de base de cálculo - Previsto no inciso VI do artigo 67 do RICMS/SP, em regra geral, quando nas saídas das mercadorias existir previsão do benéfico da redução da base de cálculo, disposto no anexo II do RICMS/SP, o contribuinte deve efetuar o estorno do crédito na proporção da parcela correspondente à redução.
Ressalta-se que, o estorno do crédito, nos casos do benefício da redução de base de cálculo, haverá possibilidade de manutenção dos créditos, quando essa manutenção estiver prevista nos dispositivos do próprio artigo que se refere à redução de base de cálculo. Segue abaixo exemplo de uma situação com previsão de manutenção do crédito.

Exemplo: Indústria adquiriu matéria prima e insumos para a fabricação de queijo tipo mussarela, em que na saída deste produto dentro do estado de São Paulo, tem previsão de redução da base de cálculo, conforme o artigo 51 do anexo II do RICMS/SP. Neste exemplo não será exigido o estorno do crédito referente á entrada da matéria prima e dos insumos, pois no dispositivo do artigo, dispensa o estorno do crédito.

Artigo 51 - (QUEIJOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 128/94).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.


- Leasing ou arrendamento mercantil - Na aquisição bens por contribuintes, através de leasing ou o arrendamento mercantil, em regra geral esses bens são integrados ao ativo imobilizado do contribuinte. Nesta situação a previsão de aproveitamento do crédito aproveitamento do crédito CIAP (1/48 avos por mês),mesmo na condição em que esse ativo foi adquirido através de leasing,conforme previsto no Inciso VII do artigo 63 do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT 01/2001. No entanto caso ocorra uma devolução do bem arrendado por qualquer motivo ao arrendador, o contribuinte deverá estornar o crédito do imposto referente ao aproveitamento dos bens adquiridos nessa operação, conforme previsto no § 2º do artigo 67 e inciso VIII do artigo 63 do RICMS/SP.

- Gasolinas resultantes da mistura de AEAC - O contribuinte paulista que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível (AEAC), deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível (AEAC), contido na mistura, conforme previsto no § 2 do artigo 67 e inciso VIII do artigo 63 do RICMS/SP.

- Mistura de óleo diesel e biodiesel - O contribuinte paulista que efetuar operações interestaduais com a mistura óleo diesel/biodiesel deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura, com base no § 2 do artigo 67 do RICMS/SP.

- LANÇAMENTO DO ESTORNO NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - O valor do estorno do crédito, em regra geral, deve corresponder exatamente ao valor do crédito efetuado por ocasião da entrada das mercadorias ou mesmo dos serviços tomados. Salienta-se que, conforme o § 2 do artigo 67 do RICMS/SP, havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

O lançamento do estorno do crédito previstos no artigo 67 do RICMS/SP, será feito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme expresso no artigo 223 do RICMS/SP, no item 003 - "Estornos de Créditos", com declaração resumida dos motivos que determinaram o estorno e também informando a base legal que refere-se ao estorno.

- DAS PENALIDADES - O contribuinte que deixar de estornar o crédito, está sujeito às penalidades que podem ser aplicadas pela SEFAZ/SP, conforme previsto na alínea “j” do inciso II do artigo 527 do RICMS/SP, e ficará sujeito à multa equivalente a 100% do valor do crédito não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância.

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades.
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
(...)


Alessandra Parreira do Amaral

Alessandra Parreira do Amaral

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:58

Boa tarde, Dirceu!

Então, a empresa possui em suas atividades também o cnae 49.30202 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Recentemente constituiu uma nova empresa no intuito de torná-la independente, mas isso será gradativamente.

Obrigada pela preciosa colaboração!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.