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Preciso enviar Oleo Combustivel para MS

LARISSA S. PALU

Larissa S. Palu

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 09:24

Estou 1 semana pesquisando como enviar oleo cambio para revendedor de MS
Porem esse estado nao tem convenio com Parana, para ajustar calculo ICMS ST,

NCM 27101932 Se alguem tive passado por esta experiencia eu agradeço as dicas

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 14:48

Boa tarde, Larissa S. Palu!

Na falta do preço de pauta, a base de cálculo será o valor total da operação adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato COTEPE.

CONVÊNIO ICMS N° 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 - (DOU de 03.10.2007)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO.

CONVÊNIO - CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; Alterado pelo Convênio ICMS n° 068/2012 (DOU de 27.06.2012).
II - gasolinas, 2710.12.5; Alterado pelo Convênio ICMS n° 068/2012 (DOU de 27.06.2012).
III - querosenes, 2710.19.1;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
...


DECRETO Nº 12.570, DE 19 DE JUNHO DE 2008 - (DOE de 20.06.2008)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Federal, Considerando as disposições da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, aplicáveis ao regime de substituição tributária, em especial as dos arts. 48 a 56, e o disposto no Convênio ICMS n. 110, de 28 de setembro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
Parágrafo único. O regime de substituição tributária relativo às operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 2207.10, fica disciplinado pelo Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011. Alterado pelo Decreto n° 13.484 / 2012 (DOE de 29.08.2012).

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE - Seção I - Das Operações Interestaduais Destinadas a Este Estado
Art. 2° Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), situado em outra unidade da Federação, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado:

I - gasolinas, 2710.12.5; Alterado pelo Decreto n° 13.484 / 2012 (DOE de 29.08.2012).
II - querosenes, 2710.19.1;
III - óleos combustíveis, 2710.19.2;
IV - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
...

Consulte também a LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Ato Cotepe PMPF 16/2012
Ato Cotepe ICMS 021/2008
Artigo 41, inciso V, alínea "c", do RICMS/MS
Art. 50-A, § 1º, da Lei 1.810/97

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