
Larissa S. Palu
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Larissa S. Palu
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalDirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde, Larissa S. Palu!
Na falta do preço de pauta, a base de cálculo será o valor total da operação adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato COTEPE.
CONVÊNIO ICMS N° 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 - (DOU de 03.10.2007)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
Estados signatários atualmente: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SP, SE, TO.
CONVÊNIO - CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; Alterado pelo Convênio ICMS n° 068/2012 (DOU de 27.06.2012).
II - gasolinas, 2710.12.5; Alterado pelo Convênio ICMS n° 068/2012 (DOU de 27.06.2012).
III - querosenes, 2710.19.1;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
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DECRETO Nº 12.570, DE 19 DE JUNHO DE 2008 - (DOE de 20.06.2008)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Federal, Considerando as disposições da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, aplicáveis ao regime de substituição tributária, em especial as dos arts. 48 a 56, e o disposto no Convênio ICMS n. 110, de 28 de setembro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
Parágrafo único. O regime de substituição tributária relativo às operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 2207.10, fica disciplinado pelo Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011. Alterado pelo Decreto n° 13.484 / 2012 (DOE de 29.08.2012).
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE - Seção I - Das Operações Interestaduais Destinadas a Este Estado
Art. 2° Nas operações interestaduais destinadas a este Estado, fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), situado em outra unidade da Federação, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado:
I - gasolinas, 2710.12.5; Alterado pelo Decreto n° 13.484 / 2012 (DOE de 29.08.2012).
II - querosenes, 2710.19.1;
III - óleos combustíveis, 2710.19.2;
IV - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
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Consulte também a LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Ato Cotepe PMPF 16/2012
Ato Cotepe ICMS 021/2008
Artigo 41, inciso V, alínea "c", do RICMS/MS
Art. 50-A, § 1º, da Lei 1.810/97
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