Boa tarde, Maycon Gomes de Oliveira!
Veja se estas informações podem ajudá-lo, caso seja necessário, post novamente.
Com fulcro no artigo 3º da Portaria CAT 121/2013, alternativamente à emissão do CT-e antes de cada viagem, o transportador poderá optar pela emissão ao final do dia, nos mesmos moldes estabelecidos pelos artigos 1° e 2° da Portaria CAT 121/2013, hipótese na qual também serão exigidas as seguintes condições:
a) conste no referido CT-e a placa do veículo transportador;
b) constem, nas NF-e que acompanham as mercadorias, a placa do veículo transportador, os dados de identificação da transportadora (nome, endereço, inscrição estadual (IE) e cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), e, no campo “Observações”, a informação “Procedimento efetuado nos termos da Portaria CAT 121/2013”.
Referente aos contribuintes do Simples Nacional, não há nenhum impedimento, para as disposições previstas na Portaria CAT 121/2013, para emissão de um único conhecimento de transporte de cargas nas prestações de serviços de transporte intermunicipal. Salienta-se que referente á tributação do imposto, conforme as disposições da Lei Complementar 123/2006 e a Resolução CGSN 094/2011, a tributação do ICMS próprio, será feita diretamente pelo PGDAS-D pelas receitas auferidas.
PGDAS - Conforme o § 5º-E, art. 18 da Lei Complementar n.º 123/2006 as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
Para as prestações de serviços de transportes intramunicipais será recolhido o ISS conforme percentuais do Anexo III.
Para as prestações de serviços de transportes intermunicipais ou interestaduais será recolhido o ICMS conforme percentuais do Anexo I.