Bom dia, Carina Dias!
As operações realizadas com brinquedos, e em qual situação o contribuinte poderá aplicar os benefícios fiscais previstos para este produto ou mercadoria.
Além disso, a alíquota aplicada a esta mercadoria, bem como a hipótese de redução de base de cálculo e a aplicabilidade do regime de substituição tributária.
Nos termos do artigo 313-Z9 do RICMS/SP, os brinquedos são classificados basicamente em dois códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) distintas, como abaixo:
NCM - 9504.10 - Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
NCM - 9503 - Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados e quebra-cabeças (puzzles)
- Por não haver previsão quanto à alíquota aplicável aos brinquedos, segue a regra geral de 18%, nos termos do artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.
Quando de operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, a alíquota aplicável poderá variar, conforme prevê o artigo 52, incisos II e III, do RICMS/SP, e varia da seguinte maneira:
a) Quando destinado a contribuintes na região Sul e Sudeste, aplica-se alíquota interestadual de 12%;
b) Quando destinado a contribuinte na região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, aplica-se alíquota interestadual de 7%.
Para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, conforme prevê a Resolução do Senado Federal 13/2012.
Na TIPI os brinquedos estão descritos no capítulo 95.
- O benefício da redução de base de cálculo para os brinquedos nas subposições 9501.00, 9504.10 e nas posições 9502 e 9503 da NCM, disposta no artigo 37, do Anexo II do RICMS/SP, incidirá na saída interna, efetuada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.
Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa CAT nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna.
Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%, nas hipóteses determinadas por esta decisão normativa. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado.
- O § 4º do artigo 37, do Anexo II do RICMS/SP estabelece algumas condições para que o contribuinte usufrua do benefício da redução da base de cálculo. São elas:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em relação ao qual não caibam mais defesa ou recurso na esfera administrativos, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.
- Conforme previsto no artigo 37, §1º, do Anexo II do RICMS/SP, o benefício da redução de base de cálculo para os brinquedos não será aplicada nas seguintes situações:
1- Nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
2- Nas saídas destinadas a consumidor final.
Ainda, fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovidos por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.
- Considerando a redação do artigo 37, §2º, do Anexo II do RICMS/SP, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo. prevista neste artigo.
- O artigo 37 do Anexo II do RICMS/SP não determina prazo específico para a vigência de aplicação do referido benefício, tornando assim o prazo indeterminado para sua utilização.
- Ressalta-se que as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional não poderão valer-se do benefício de redução na base de cálculo, haja vista a existência da regra do artigo 51 do RICMS/SP, que veda às empresas do Simples Nacional reduzirem a base de cálculo, uma vez que já possuem um tratamento especial com relação ao recolhimento dos impostos, conforme indica a Lei Complementar 123/2006, nos Anexos I, II, III e IV.
- Os brinquedos estão sujeitos à substituição tributária, conforme indicado ao artigo 313-Z9 do RICMS/SP, sendo sua alíquota para fins de cálculo da substituição tributária, de 18%, conforme o artigo 52, inciso I do RICMS/SP.
Na hipótese da mercadoria ser classificada como “triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados e quebra-cabeças (puzzles)”, a mesma será enquadrada nas regras da substituição tributária no Estado de São Paulo.
Os percentuais de IVA/MVA, estabelecidos pelo Estado de São Paulo, estão previstos na Portaria CAT 157/2012, sendo que, quando a operação for interestadual, deverá observar-se a legislação do Estado de destino da mercadoria.