
Mateus Belluomini
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom Dia Senhores(as),
Estou com uma dúvida referente ao recolhimento de ST pela CALL, minha empresa situada no estado de SP, adquiriu mercadoria do estado de MG.
A empresa adquirente é revendedora de matérias para construção.
Portanto, segundo a Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009:
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
O mesmo não foi adquirido para efeitos de construção e sim para a pratica da revenda, fiquei meio confuso sobre a legislação.
Qual seria o correto ? Recolher ou não ?
Lembrando que a ST não veio recolhida, o que por sua vez:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
Mateus Belluomini
CRC 1SP315160/O-2
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