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lacração impressora fiscal

Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 18:49

Boa noite!

Por favor alguém sabe dizer se a opção tributária influência na lacração de impressora fiscal?

Sou de SP e estou com o seguinte caso:

A empresa em início de atividade quer optar pela utilização de equipamento emissor de cupom fiscal e a lacração aqui em SP deve ser feita até dia 30/06/15, porém fizemos hoje a solicitação de opção pelo simples nacional e o resultado sairá só dia 06/07. Ou seja no cadastro estadual a empresa está como regime periódico de apuração, porém o regime mudará para simples nacional. Essa mudança de tributação implicara algum problema referente a impressora fiscal?

Grata

Fernanda

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 09:15

Bom dia Fernanda

Vou responder mediante as suas citações/perguntas, considerando que o problema da Empresa é apenas o Regime Tributário, ou seja, a mesma já possui um CNPJ e uma Inscrição Estaduais ativos:

Por favor alguém sabe dizer se a opção tributária influência na lacração de impressora fiscal?

R = Sua pergunta deve ser em relação ao Regime Tributário, certo. A resposta é SIM! Só as Empresas do tipo MEI estão dispensadas do uso do SAT:

CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT

Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;
....
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

A empresa em início de atividade quer optar pela utilização de equipamento emissor de cupom fiscal e a lacração aqui em SP deve ser feita até dia 30/06/15, porém fizemos hoje a solicitação de opção pelo simples nacional e o resultado sairá só dia 06/07.

R = Ou seja, neste caso, hoje a Empresa em questão sendo de Regime Normal por um tendo, e vindo a ser optante pelo Simples Nacional já no mês 07/2015, de nada implicará quanto ao uso do ECF. Portanto, se ela quiser comprar uma ECF agora, para "fugir" do SAT, pelo menos durante uns 05 anos, poderá fazer, sem problemas, desde que não estejamos tratando aqui de um contribuinte Posto de Combustível.

Ou seja no cadastro estadual a empresa está como regime periódico de apuração, porém o regime mudará para simples nacional. Essa mudança de tributação implicara algum problema referente a impressora fiscal?

R = Só implicará se essa Empresa se tornar MEI.

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Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 09:31

Fernanda, bom dia.

A resposta primeiramente será não, pois a impressora fiscal independente do regime é lacrada com todas as aliquotas de ICMS(7, 12, 18, 25, 8.4 e 3.2), além do F1(ST), I1(Isentas) e N1(Não Tributadas)

Em um segundo momento a resposta é sim, pois irá influenciar na hora de cadastrar os produtos, devido ao seu regime de apuração.

Isso tudo, contando que seja lacrada e autorizada até 30/06/2015.

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Vagner Fernando
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 09:33

Bom dia Luciano Fayer Bastos e Vagner

Veja o que a Fernanda citou:

Por favor alguém sabe dizer se a opção tributária influência na lacração de impressora fiscal?


Minha resposta foi baseada neste detalhe. Ela não está perguntando sobre detalhes de tributação ainda.

Eu não mencionaria questões tributárias, pois acredito que isso geraria mais dúvidas neste momento, já que o que ela expressou aqui, foi a dúvida em relação a aquisição de impressora Fiscal, e a Lei do SAT.

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Fernanda

Fernanda

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 09:46

Bom dia a todos!

Primeiramente agradeço a todos pela ajuda.

Minha dúvida seria mesmo em relação a lacração da impressora fiscal e utilização dela após a formalização da opção pelo simples nacional. Pude entender com ajude de vocês que isso não implicará em nada quanto a lacração e utilização da impressora fiscal.

Vagner, desculpa não entendi sobre o cadastro do produtos? Atualmente estamos recolhendo os tributos como Simples Nacional, pois após a formalização o feito será retroativo desde a abertura da empresa.

grata

Fernanda

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 09:48

Prezados,bom dia meu entendimento foi se ao ser lucro presumido,simples,ou real influenciaria na lacração.Resposta não fui alem sobre a tributação.Para troca de conhecimento aui no RJ ainda que a empresa esteja no simples as aliquotas são cadastradas normalmente com destaque do imposto no cupom.Mas cada estado tem sua legislação.Espero ter contribuido.

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 09:52

Bom dia Pessoal!

Sobre a tributação, em resposta ao Luciano Fayer Bastos, aqui em SP temos a mesma tratativa:

9.2. Que alíquotas uma empresa no Simples Nacional deve registrar na emissão de um Cupom Fiscal?

O parágrafo 7º do artigo 2º da Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional dispõe que em relação ao ECF deverão ser adotadas as normas de cada Estado.

Sendo assim, em São Paulo, o ECF deverá ser programado com as alíquotas normais dos produtos comercializados pelo estabelecimento (7%, 12%, 18% ou 25%) ou "F", no caso de mercadoria sujeita à Substituição Tributária, "I", no caso de mercadoria Isenta, ou "N", no caso de mercadoria não tributada. Contudo, não será considerado o imposto calculado pelo ECF. O imposto será apurado pela sistemática do Simples Nacional.

Observar que no caso de produtos com Redução de Base de Cálculo, deverá ser programada a sua alíquota efetiva. No caso, por exemplo, de produto com tributação de 12%, sujeito a uma redução de Base de Cálculo de 30%, sua alíquota efetiva será 8,4%.

Fundamento: artigo 15-A da Portaria CAT 55/98, artigo 2º da Resolução 10 CGSN e Lei Complementar 123/06.
Fonte: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_09.shtm#1

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Fernanda

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Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 10:06

Adilson, Luciano e Vagner!

Ok, agradeço pelas informações, me ajudaram bastante a sanar minha dúvida.

Grata

Fernanda

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