Bom dia Fernanda
Vou responder mediante as suas citações/perguntas, considerando que o problema da Empresa é apenas o Regime Tributário, ou seja, a mesma já possui um CNPJ e uma Inscrição Estaduais ativos:
Por favor alguém sabe dizer se a opção tributária influência na lacração de impressora fiscal?
R = Sua pergunta deve ser em relação ao Regime Tributário, certo. A resposta é SIM! Só as Empresas do tipo
MEI estão dispensadas do uso do SAT:
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT
Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituição à
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;
....
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.A empresa em início de atividade quer optar pela utilização de equipamento emissor de cupom fiscal e a lacração aqui em SP deve ser feita até dia 30/06/15, porém fizemos hoje a solicitação de opção pelo
simples nacional e o resultado sairá só dia 06/07.
R = Ou seja, neste caso, hoje a Empresa em questão sendo de Regime Normal por um tendo, e vindo a ser optante pelo Simples Nacional já no mês 07/2015, de nada implicará quanto ao uso do ECF. Portanto, se ela quiser comprar uma ECF agora, para "fugir" do SAT, pelo menos durante uns 05 anos, poderá fazer, sem problemas, desde que não estejamos tratando aqui de um contribuinte Posto de Combustível.
Ou seja no cadastro estadual a empresa está como regime periódico de apuração, porém o regime mudará para simples nacional. Essa mudança de tributação implicara algum problema referente a impressora fiscal?
R = Só implicará se essa Empresa se tornar MEI.