Bom dia, Ana C.!
O crédito presumido é uma das formas que os Estados e o Distrito Federal se utilizam para beneficiar determinado segmento da economia, concedendo vantagens decorrentes de políticas de incentivos a determinado segmento econômico, conforme estabelecido no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
É um incentivo fiscal para determinadas operações, que reduz o ICMS a ser pago pelas empresas. O Estado concede ao contribuinte em substituição o crédito pela entrada da mercadoria no estabelecimento seja para revenda ou para consumo com direito ao crédito. Também há incentivos com permissão de aproveitamento de crédito na entrada.
Exemplo: As empresas prestadoras de serviço de transporte, exceto aéreo, podem optar pelo crédito presumido do ICMS no percentual de 20% do valor do imposto devido na prestação de serviço intermunicipal ou interestadual, conforme o item 48 do Anexo III do RICMS/PR.
Exemplo: O legislador paranaense, através do item 18 do Anexo III do RICMS/PR, concede benefício de crédito presumido até 31.12.2014 ao estabelecimento que possua inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria cuja venda tenha sido contratada no âmbito do comércio eletrônico, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 12% nas operações interestadual com mercadorias destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto.