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Nota fiscal de consumidor eletrônica SP

Leticia dos Anjos

Leticia dos Anjos

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 13:23

Boa tarde,

No Art. 27 da CAT 147/2012, diz:

Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;


Minha dúvida é:
Se uma lanchonete, que na lei antiga não era obrigada a emitir cupom fiscal de imediato, for inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS após 01/07/2015, ela poderá se beneficiar do inciso II do artigo 27? Ou já será obrigada a adquirir a NFC-e (mesmo com um faturamento inicial baixo).

Obrigada!

"Para cada pensamento negativo nosso, Deus tem uma resposta positiva!"
Marcos

Marcos

Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 17:49

Leticia,

Eu tive esse mesmo problema aqui na minha cidade. A empresa inscrita a partir de 01/07/2015 passa automaticamente a já ser obrigada a emitir NFC-e, independente de seu faturamento.

Espero ter ajudado,

Marcos

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