Marcos
Iniciante DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeBoa Tarde,
Tenho um cliente cuja atividade é a REVENDA DE CALÇADOS, suas lojas são localizadas em shoppings espelhados no Rio de Janeiro. Foi publicada um decreto de número 45.258, de 22/05/2015 onde alguns calçados entraram na substituição tributária. Minha duvida é a seguinte as mercadorias do meu cliente se enquadram no item 27 desse decreto, que diz “27. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO
PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL. Meu cliente então passa a recolher essas mercadorias por substituição tributária ou não? Estou com um impasse muito grande, pois aqui no escritorio, tem que acha que o imposto deve ser recolhido por ST e tem pessoas que dizem que não.
Se puderem me ajudar agradeço!