Boa tarde Evandro Evangelista Porto
O SAT, A NF-E E A NFC-E
O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)?
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
Para mais informações visite o sítio da NFCe: http://www.nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/Default.aspx
O que deverei (ou serei obrigado a) usar? SAT ou NFC-e?
Em São Paulo o contribuinte poderá optar entre as duas soluções, uma não exclui a outra. Existe previsão na Portaria CAT 147 de 2012 que trata do SAT permitindo ao contribuinte optar por emitir NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65) nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal, ao invés de emitir CF-e-SAT. Assim, o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, alternativamente, emitir NF-e ou
NFC-e. Base legal: Artigos 28 e 28-A da Portaria CAT 147 de 2012
Posso emitir o CF-e-SAT em substituição à NF-e?
Não, pois o CF-e-SAT destina-se a registrar operações de circulação de mercadorias no varejo, substituindo o Cupom Fiscal emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ambos em papel. Para operações entre contribuintes do ICMS, deve-se emitir a NF-e.
Há uma exceção dada pelo RICMS em seu artigo 285-A, § 2º, porém somente como contingência da NF-e, ou seja, somente pode ser utilizado nesse caso específico. Consulte o referido artigo para mais informações.
Posso utilizar o equipamento SAT para emitir NF-e?
Não, pois o equipamento SAT destina-se a gerar apenas o CF-e-SAT.
Posso emitir NF-e ao invés de emitir CF-e-SAT?
O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65), nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Base Legal: Artigo 28 da Portaria CAT Portaria CAT-147 de 05-11-2012
Se eu for obrigado a emitir CF-e, poderei continuar emitindo NF-e, modelo 55?
A obrigatoriedade do SAT não interfere na obrigatoriedade da NF-e. A NF-e pode substituir o CF-e, porém o CF-e não pode substituir A NF-e, pois o CF-e-SAT destina-se a registrar operações de circulação de mercadorias no varejo, substituindo o Cupom Fiscal emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ambos em papel. Para operações entre contribuintes do ICMS, deve-se emitir a NF-e.
Fonte: www.fazenda.sp.gov.br
Importante: Conforme Portaria CAT 12/15 (artigos 2º, 10 e 18) e Portaria CAT 147/12 (artigos 28 e 28-A), o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que tenha optado pelo credenciamento à NFC-e deverá adotar o SAT como contingência em relação ao ponto de venda no qual estiver em uso a NFC-e. Sendo assim, informamos que para credenciamento no ambiente de produção, o contribuinte deverá ter um equipamento SAT previamente ativado para o estabelecimento.
Fonte: http://www.nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/Default.aspx
Portanto, de qualquer maneira, um SAT, você terá que dispor.