Boa tarde Evandro Evangelista Porto
12.2. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), a que se refere o Convênio ICMS 15/08, deve ser utilizado pelos contribuintes paulistas?
O PAF-ECF, de que trata Convenio ICMS 15/08, não foi disciplinado na legislação do Estado de São Paulo, portanto, não há obrigatoriedade da sua utilização nos equipamentos ECF instalados nos estabelecimentos dos contribuintes paulistas.
Entretanto, observamos que qualquer Software “aplicativo de frente de loja” utilizado nos equipamentos ECF de estabelecimentos paulistas bem como seu desenvolvedor (empresa ou autônomo) devem ser cadastrados na SEFAZ/SP.
O cadastramento do aplicativo e de seu respectivo desenvolvedor deve ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em http://pfe.fazenda.sp.gov.br, conforme artigo 1º da Portaria CAT 108/03. Posteriormente a esse procedimento na Internet deve-se enviar, pelo correio, a documentação relacionada no artigo 2º da Portaria CAT 108/03, ao seguinte endereço:
SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Rangel Pestana, 300 – 10º andar – DEAT - Supervisão de Documentos Digitais
Centro Sé – São Paulo – Capital
CEP: 01017-911
Cumpridos estes passos, o aplicativo comercial poderá ser comercializado no estado.
Fundamento: Portaria CAT 108/03.
Fonte: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_12.shtm
O PAF-ECF poderá ser utilizado com o SAT?
Não. Pela natureza do documento, que é eletrônico e do equipamento SAT, não é possível que este trabalhe com o PAF-ECF, cujo objetivo é interagir com o ECF. Ressaltamos que o Estado de São Paulo nunca exigiu o uso do PAF-ECF junto com o ECF.
Fonte: www.fazenda.sp.gov.br
Se algum Estado dará continuidade no programa? Isso eu não sei.