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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:45

Boa tarde Evandro Evangelista Porto

12.2. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), a que se refere o Convênio ICMS 15/08, deve ser utilizado pelos contribuintes paulistas?

O PAF-ECF, de que trata Convenio ICMS 15/08, não foi disciplinado na legislação do Estado de São Paulo, portanto, não há obrigatoriedade da sua utilização nos equipamentos ECF instalados nos estabelecimentos dos contribuintes paulistas.

Entretanto, observamos que qualquer Software “aplicativo de frente de loja” utilizado nos equipamentos ECF de estabelecimentos paulistas bem como seu desenvolvedor (empresa ou autônomo) devem ser cadastrados na SEFAZ/SP.

O cadastramento do aplicativo e de seu respectivo desenvolvedor deve ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em http://pfe.fazenda.sp.gov.br, conforme artigo 1º da Portaria CAT 108/03. Posteriormente a esse procedimento na Internet deve-se enviar, pelo correio, a documentação relacionada no artigo 2º da Portaria CAT 108/03, ao seguinte endereço:

SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Av. Rangel Pestana, 300 – 10º andar – DEAT - Supervisão de Documentos Digitais
Centro Sé – São Paulo – Capital
CEP: 01017-911

Cumpridos estes passos, o aplicativo comercial poderá ser comercializado no estado.

Fundamento: Portaria CAT 108/03.

Fonte: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_12.shtm

O PAF-ECF poderá ser utilizado com o SAT?
Não. Pela natureza do documento, que é eletrônico e do equipamento SAT, não é possível que este trabalhe com o PAF-ECF, cujo objetivo é interagir com o ECF. Ressaltamos que o Estado de São Paulo nunca exigiu o uso do PAF-ECF junto com o ECF.
Fonte: www.fazenda.sp.gov.br

Se algum Estado dará continuidade no programa? Isso eu não sei.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 09:35

Bom dia Evandro Evangelista Porto

Na verdade, eu nem conheço, mas sei que tem. Anos atrás, não muito distantes, uma empresa de Minas instalou em um cliente nosso. Ai, todas as operações que envolviam combustíveis, tinham que ser registradas no Caixa, ou melhor, na ECF. Todas as operações, incluindo aquelas como por exemplo, transferência para consumo.

Nos dirigimos até o Posto Fiscal, para colher informações sobre este programa, e o Fiscal na época ordenou que o Sistema PAF fosse retirado imediatamente, por não haver legislação vigente para este tipo de programa.

Ai ficou assim.

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