Renan Langer
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde,
Um cliente transportador pessoa física transportará uma mudança do Paraná para o Pará. Neste caso, que documento posso fazer para ele viajar? É necessário recolher alguma coisa?
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Renan Langer
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde,
Um cliente transportador pessoa física transportará uma mudança do Paraná para o Pará. Neste caso, que documento posso fazer para ele viajar? É necessário recolher alguma coisa?
Dirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde, Renan Langer!
www.fazenda.pr.gov.br
As operações de transportes de mudanças geram diversas dúvidas acerca da incidência do ICMS.
Com a finalidade de elucidar o tratamento tributário a ser adotado nestas operações, realiza-se a presente publicação, de modo a esclarecer desde a emissão dos documentos fiscais à incidência ou não do imposto.
- Deve-se elaborar uma relação identificando perfeitamente os bens, a origem, nome, nº de documentos pessoais e endereço. Identificar a cidade de destino e o destinatário, declarando especificamente que se trata de “mudança”. Assinar a declaração, não havendo necessidade de reconhecimento de firma. (Precedente Consulta nº 56/1990).
A Receita Estadual não fornece Nota Fiscal avulsa. O documento que deve ser utilizado para o transporte de bens relativos à mudança é a declaração de bens, conforme acima descrito.
ICMS - Se a contratada para a realização do serviço de transporte for transportadora, deve utilizar o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), na forma definida no RICMS/PR.
Se o transportador for autônomo, ou seja, se o veículo pertencer a uma pessoa física, deve-se emitir GR-PR. Igualmente deve-se emitir GR-PR para pagar o imposto quando o prestador do serviço, pessoa jurídica, não for inscrito no Cadastro do ICMS do Paraná.
Mesmo que não cobrado o valor do frete ocorre a incidência do fato gerador do ICMS. Deve-se estimar qual o valor do serviço de transporte: nas prestações sem preço determinado. A base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação (Art. 9º da Lei nº 11.580/1996).
- Benefício Fiscal - Deve ser observada ainda a isenção de que trata o it. 76-A do Anexo I - Isenções, a que se refere o parágrafo único do artigo 3º do Regulamento do ICMS:
“76-A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS nº 04/2004).”
- Se o veículo pertencer à mesma pessoa que é a proprietária da mudança ou quando o transporte ocorrer dentro do mesmo município ocorre a não-incidência do ICMS, hipótese em que se deve seguir o procedimento descrito acima.
- Alíquota - As alíquotas do ICMS incidentes nas operações de serviços de transporte são as seguintes:
a) alíquota interna: de 12% (doze por cento) para as prestações de serviços de transporte;
b) alíquota interestadual:
b.1) 12% (doze por cento) para as prestações interestaduais que destinem bens a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
b) 7% (sete por cento) para as prestações interestaduais que destinem bens a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados na letra anterior. Maiores informações sobre a alíquota de serviço de transporte devem ser verificadas na Consulta nº 26/2006.
- Para emissão da GR-PR deve-se acessar o serviço GR-PR on-line. No campo “Nome” indicar o proprietário do veículo ou empresa transportadora. O código para transporte é 1317 e no campo 6 da GR-PR preencher com o número 1 quando não existir número de documento.
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