x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 502

Nota devolução

MURYLLO

Muryllo

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 11:21

Bom dia Adriana!
Creio eu que você não precisa fazer uma de entrada. Essa nota de devolução já te serve como entrada. Espero ter ajudado.

A vida nem sempre é como planejamos. As vezes, só as vezes, ela é melhor!
Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 11:21

Adriana
bom dia!

se o seu cliente já fez uma nota fiscal de devolução não vejo motivo de ser feito uma nota fiscal de entrada, sendo que essa devolução já está dando entrada nas mercadorias que foram devolvidas!

qualquer dúvida volte a postar

abraços

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 11:24

Bom dia Adriana.

A nota que você menciona e a sua ou ele fez uma de devolução?

Veja abaixo.
Ocorrendo a recusa no recebimento da mercadoria, o destinatário ou o transportador deverá fazer declaração deste fato, com data e assinatura, no verso da 1ª via da nota fiscal. Ressalte-se que o canhoto não será nem assinado pelo destinatário e nem destacado, fato que implica em presunção de que a mercadoria foi entregue.

Com esse procedimento, essa nota fiscal servirá para acobertar o transporte no retorno da mercadoria.

No momento da entrada da mercadoria no estabelecimento originário, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de entrada, conforme disposto no art. 136, I, "e" e artigo 453 do RICMS/00. O CFOP será 1.949 ou 2.949, conforme se trate de operação interna ou interestadual. O valor do imposto destacado na nota fiscal de saída será escriturado como crédito, conforme art. 63, I, “b” do RICMS.

A ocorrência deverá ser mencionada na 2ª via da nota fiscal de saída (via fixa).

A nota fiscal de entrada, juntamente com a 1ª via da nota fiscal de saída da mercadoria, deverão ser mantidas em arquivo, que ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do exercício seguinte à operação.


(Artigo 173, I, do CTN e 202 do RICMS/00 e Artigo 63, I, 136, I , “e” , 207 e 453 do RICMS/00 )

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade