Boa tarde, Elisangela Salles!
O tratamento fiscal aplicado às operações com combustíveis e lubrificantes, conforme previsão constitucional e demais dispositivos inseridos na legislação paulista, nos termos do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
O crédito do ICMS sobre os combustíveis e demais derivados de petróleo somente será apropriado, quando a finalidade for para industrialização ou utilização na prestação de serviços de transportes, nos termos dos artigos 59, 61, 66 e 272 do RICMS/SP.
Nos termos da Decisão Normativa CAT 001/2001, caberá a apropriação do crédito do ICMS para o combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte.