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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Credito de ICMS para postos de gasolina

Elisangela Salles

Elisangela Salles

Iniciante DIVISÃO 4 , Aprendiz
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 14:07

Boa tarde!

Sou novato e preciso de ajuda.

Fazemos contabilidade para dois postos de gasolina das quais são comercio varejista. Todas as nossas notas de gasolina já vem tributadas, todavia gostaria de saber em quais casos temos direito ao aproveitamento do credito do imposto destas notas. Outra duvida é se na entrega da GIA/SP posso acumular o credito (se houver). Os CFOPs que recebo nas notas são os 5102, 5403 e 5655.

Desde já agradeço!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 17:22

Boa tarde, Elisangela Salles!

O tratamento fiscal aplicado às operações com combustíveis e lubrificantes, conforme previsão constitucional e demais dispositivos inseridos na legislação paulista, nos termos do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

O crédito do ICMS sobre os combustíveis e demais derivados de petróleo somente será apropriado, quando a finalidade for para industrialização ou utilização na prestação de serviços de transportes, nos termos dos artigos 59, 61, 66 e 272 do RICMS/SP.

Nos termos da Decisão Normativa CAT 001/2001, caberá a apropriação do crédito do ICMS para o combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte.

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