
Evandro Evangelista Porto
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Porque diz no art. 345, diferido no momento em que ocorrer a entrada?
Perceba no art. 346-A o diferimento é na saída.
O normal, não seria o diferimento nas saídas (diferimento do vendedor)?
RICMS/SP
Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento
Artigo 346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento
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