x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 0

acessos 437

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 20:18

Porque diz no art. 345, diferido no momento em que ocorrer a entrada?
Perceba no art. 346-A o diferimento é na saída.
O normal, não seria o diferimento nas saídas (diferimento do vendedor)?

RICMS/SP
Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento

Artigo 346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento

Evandro E. Porto

ESCRITA FISCAL 2.0, elevando o nível do seu conhecimento!
https://go.hotmart.com/O4519486A

Entre no grupo TIRA DÚVIDAS - CONTÁBIL/TRIBUTOS
https://www.facebook.com/groups/511363215681920

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade