Boa tarde, Priscila Lima!
Na saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, há previsão de isenção do ICMS, de acordo com o artigo 54 do Anexo I do RICMS/SP. Ressalta-se que, nas hipóteses de eventuais mercadorias com diferimento, fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
Também há possibilidade de isenção do ICMS, conforme previsto no artigo 83 do Anexo I do RICMS/SP, nas saídas de doação para entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como à prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.
Em ambas as hipótese de isenção mencionadas, não será exigido o estorno do crédito de entrada referente à saída isenta da mercadoria.
Referente ás doações de mercadorias realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, não serão tributadas no PGDAS-D, pois remessa de doação de mercadorias não é considerado receita para fins de tributação do PGDAS. Conforme o artigo 18, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, as empresas do Simples Nacional somente terão tributação no PGDAS-D para as receitas auferidas.
Nesta situação, o contribuinte do Simples Nacional emitirá documento fiscal para acobertar a circulação com CFOP 5.910 / 6.910 e com CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional).
CFOP - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - 6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - 6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - 6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - 6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - 6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - 6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - 6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
- 5.359 - 6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de
nota fiscal- Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.360 - 6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.