
Jaqueline Teixeira Salvan
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidaderespostas 1
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Jaqueline Teixeira Salvan
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeDirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde, Jaqueline Teixeira Salvan!
Conforme disposições do art. 6°, inciso II da parte geral do RICMS/SC, o ICMS não incide sobre as operações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior. Este tratamento também é dado a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
- empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
A prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, será isenta, conforme art. 5° , inciso XII, Anexo 2 do RICMS/SC.
Conforme art. 4º, do Anexo 2 serão isentas também as seguintes operações:
- o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de mercadoria exportada que
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.
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