Boa tarde, Fabi Anna!
Conforme o artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, a substituição tributária é o regime jurídico mediante o qual se atribui a determinado contribuinte à responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador praticado por terceiro.
- O contribuinte substituto é aquele a quem está atribuída à responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final.
- O substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto essa obrigação. Nas suas operações internas subseqüentes não haverá destaque de impostos que do ICMS próprio e ICMS substituição tributária.
- Conforme previsto nos artigos 40-A e 41 do RICMS/SP, a
base de cálculo da substituição tributária será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.
- Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo da substituição tributária será o preço do imposto praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.
- Nas operações internas, é utilizado o IVA-
ST original, definido pelo Estado para as operações internas.
- Embora a empresa do
Simples Nacional recolha o ICMS próprio de acordo com as alíquotas próprias do regime Simples Nacional, previstas na Lei Complementar nº 123/2006, para efeito da dedução do ICMS próprio no cálculo da substituição tributária, será efetuado o cálculo como se fosse uma empresa sujeita à tributação normal, no que tange à alíquota e à base de cálculo.
- A base de cálculo, para fins de calcular a dedução do imposto, é o valor dos produtos, mais as despesas acessórias.