Bom dia, Haroldo Rocha!
Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiro, que sem transitar pelo estabelecimento adquirente, for entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, serão emitidas, ao longo da operação, três notas fiscais - duas pelo fornecedor e uma pelo industrializador.
- Nota Fiscal de Venda - O estabelecimento fornecedor deverá emitir a nota fiscal de venda em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos deverão constar o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que as mercadorias se destinam à industrialização.
Nesta nota fiscal, deverá constar o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso.
Os CFOPs e naturezas da operação desta nota fiscal serão os seguintes:
- 5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente (operação interna)
- 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente (operação interestadual)
- 5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente (operação interna)
- 6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente (operação interestadual)
- Nota Fiscal de Remessa - O estabelecimento fornecedor deverá ainda emitir nota fiscal sem o destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de venda, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas.
O CFOP desta nota fiscal será o 5.924 ou o 6.924, e a natureza da operação, "Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente".
- Nota Fiscal Relativa à Industrialização - O estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, deduzindo deste o valor das mercadorias empregadas.
Nesta Nota Fiscal, deverá constar o destaque do ICMS calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o qual será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Nesta nota fiscal, devem constar o CFOP 5.924 ou 6.924, relativamente às mercadorias recebidas para industrialização, e o CFOP 5.125 ou 6.125, relativamente ao valor cobrado pelo industrialização;
Se as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma visualizada no tópico anterior.
- Nota Fiscal relativa à remessa para industrialização emitida pelo encomendante - Omissão na legislação - A legislação não faz referência quanto à emissão de nota fiscal pelo encomendante da industrialização ao industrializador.
Quando do envio das mercadorias com fim de industrialização, sem transitar pelo estabelecimento do encomendante, a legislação prevê que o fornecedor emitirá a nota fiscal contra o industrializador.
No entanto, observamos que é um tema divergente, sendo que, alguns Estados por meio de Consulta Tributária estabelece que o encomendante deverá emitir nota fiscal de “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, utilizando o CFOP 5.901/6.901.
Ressaltando ainda, que nesta hipótese não se trata de substituição da nota fiscal emitida pelo fornecedor ao industrializador. A emissão de nota fiscal de remessa pelo encomendante, tem o intuito de regularizar o procedimento do negócio jurídico realizado entre encomendante original e industrializador.
Fonte/Base legal: artigos 249 a 250 do RICMS/DF, bem como Portaria 103/2010 e 84, II do RICMS/DF.