Bom dia!
Este artigo me ajudou muito, e espero que ajudem vocês também.
Peço que dê atenção ao §4º
Regulamento ICMS do Estado do Paraná, Decreto nº 1980/2007, estabelece uma "lista" mais abrangente do que seria insumo para a empresa prestadora de serviço de transporte, conforme segue:
"Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):
(...)
§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 23 e 24 do Anexo III, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 3º do art. 23, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado." (grifamos)
Ressaltamos que a Administração Fazendária do Estado do Paraná entende como insumos as "peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza".
Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=243275&key=4946604&key=4946604#ixzz3fUtXC2qj
Cordialmente,
Rafael Di Oronzo Fruttuoso
PMD Contabilidade e Fiscal
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