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Aquisição de combustível crédito de ICMS /PR

Clara

Clara

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 09:47

Bom dia,

Compro combustível (óleo diesel/gasolina) para abastecer os caminhões da empresa que fazem entrega dos nossos produtos.
Na nota fiscal de aquisição, o ICMS vem como recolhido antecipadamente por substituição tributária e o mesmo não está destacado no campo do ICMS.
Posso calcular 18%/25% e me creditar do valor normalmente?

Qual a base legal do estado do Paraná que fale sobre isso.
Obrigada!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 15:54

Boa tarde, Clara!

Conforme disposto no § 11 do art. 22 do RICMS/PR, nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, haverá direito ao crédito, se for o caso.

Dessa forma, apesar da mercadorias estar sujeita ao ICMS substituição tributária, se for utilizada no transporte de carga própria, poderá ser utilizado o valor relativo ao crédito das entradas dessas mercadorias.

Clara

Clara

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 08:51

Bom dia.

Realmente com base nesse artigo, entende-se que posso me creditar.
Agora quanto a questão de quanto me creditar.
Algumas NF não destacam o ICMS e nem aparece em dados adicionais.
Outras aparecem apenas em dados adicionais o valor do ICMS retido.
Quanto desse valor posso me creditar? 25%

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 10:29

Bom dia, Clara!

Conforme informado anteriormente deverá identificar a alíquota do ICMS do produto se 12, 18 ou 25% e creditar-se deste.

Dessa forma, apesar da mercadorias estar sujeita ao ICMS substituição tributária, se for utilizada no transporte de carga própria, poderá ser utilizado o valor relativo ao crédito das entradas dessas mercadorias.

RAFAEL DI ORONZO FRUTTUOSO

Rafael Di Oronzo Fruttuoso

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 11:04

Bom dia!

Este artigo me ajudou muito, e espero que ajudem vocês também.

Peço que dê atenção ao §4º

Regulamento ICMS do Estado do Paraná, Decreto nº 1980/2007, estabelece uma "lista" mais abrangente do que seria insumo para a empresa prestadora de serviço de transporte, conforme segue:

"Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):
(...)
§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 23 e 24 do Anexo III, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 3º do art. 23, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado." (grifamos)

Ressaltamos que a Administração Fazendária do Estado do Paraná entende como insumos as "peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza".



Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=243275&key=4946604&key=4946604#ixzz3fUtXC2qj




Cordialmente,

Rafael Di Oronzo Fruttuoso
PMD Contabilidade e Fiscal

www.pmdcontabilfiscal.com.br

Cordialmente,


Rafael Di Oronzo Fruttuoso

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Site: http://pmd-contabil-fiscal.wix.com/pmd-contabil-fiscal

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