Boa tarde, Andre Karlos!
Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por transportadora de outro Estado ou transportadora Autônoma, iniciando o transporte no Distrito Federal, com destino a outro Estado, o tomador de serviço - remetente da mercadoria, será responsável pela retenção e pagamento do imposto devido, na forma de Substituto Tributário, nos termos do art. 13, VI do RICMS/DF, bem como Caderno IV, Anexo IV do RICMS/DF.
Por ocasião da prestação de serviço, o prestador de serviço estará dispensado da emissão do CTRC, uma vez que o tomador remetente será responsável pelo pagamento do imposto, de acordo com Cláusula Segunda, § 1° do Convênio ICMS 025/1990.
Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, no campo Informações Complementares da nota fiscal deverão constar:
a) a expressão “ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Caderno, IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97”
b) o valor da base de cálculo de substituição;
c) o valor do ICMS retido
O ICMS a ser recolhido, por ocasião da prestação de serviço de transporte interestadual, poderá ser recolhido pelo tomador de serviço - substituto tributário, até o 9° (nono) dia, do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária, conforme art. 74, § 1° do RICMS/DF.
Podendo ainda, ser recolhido monetariamente atualizado, até o vigésimo dia, do mês subsequente da apuração, de acordo com art. 74, I, “a”, do RICMS/DF.
A alíquota para tributação do imposto é 12%, alíquota interestadual.
010 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
Este código é utilizado nos casos em que a operação seja tributada integralmente, e que caiba também a aplicação do regime da substituição tributaria, em relação à operação. É utilizado por contribuintes que estejam na condição de substitutos tributários.
060 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.
Este código é utilizado nos casos em que o ICMS já foi recolhido em um momento anterior, em função da mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária. É utilizado por contribuintes que estejam na condição de substituídos.
090 – Outras.
Este código é utilizado na hipótese da situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses aludidas anteriormente. Trata-se de um código genérico, a ser utilizado na falta de codificação específica.
000 - Tributada integralmente.
Este código é utilizado nos casos em que a operação seja tributada integralmente, ou seja, em que haja nenhuma previsão de benefício fiscal ou de não incidência.