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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Brindes para vendedores

ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 10:24

Bom dia

uma empresa, prestadora de serviços no ramo de seguros, está com uma situação, na qual vão comprar itens (aparelho de som, fogão, etc...) para poder dar como brinde aos vendedores ref. determinada campanha, nossa dúvida é, como a empresa não tem inscrição estadual, como deve proceder, pois irá comprar tudo em nome dela correto? e qdo for entregar aos vendedores, existe alguma disposição qto este caso?

gde abraço

Rafael Oliveira de Lima

Rafael Oliveira de Lima

Bronze DIVISÃO 1 , Tesoureiro(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 13:20

Antonio a Portaria Cat a Baixo fala um pouco sobre isso....não vou poder ajudar quanto ao fato dela não ter inscrição estadual...apesar de achar que não influencia!!!

PORTARIA CAT Nº 32, DE 30-07-87

(DOE 31-07-87)

Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o estudo desenvolvido no processo DRT-l-17.350/87, envolvendo a distribuição por contribuintes do ICM, a título oneroso ou gratuito, de mercadorias a seus empregados, resolve:

Artigo 1º - Nas operações relacionadas com mercadorias que não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição, neste Estado, a titulo oneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte poderá adotar o seguinte procedimento:

I - no ato da entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de aquisição, será emitida Nota Fiscal da saída. Nela se incluindo. sobre o valor das mercadorias adquiridas. a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;

II - os documentos fiscais aludidos no inciso anterior serão lançados nos livros próprios na forma prevista no Regulamento do ICM.

§1º - A Nota Fiscal de que trata o inciso I, além dos requisitos conterá as seguintes observações:

1- no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria CAT-32, de 30-7-87";
2 - em seu corpo: "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº ...., Série ....., de...../...../..... indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição.

§2º - Na hipótese de distribuição de mercadoria por preço superior ao de aquisição. relativamente diferença ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos requisitos exigidos. as seguintes observações:

1 - no campo " Destinatário": "Emitida nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria CAT-32, de 30-7-87"
2 - em seu corpo: "Emitida em complemento a Nota Fiscal nº ...... série..... de ...../...../....." indicando os elementos referentes documento fiscal mencionado no inciso I.

Artigo 2º - Quando as mercadorias forem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente à efetiva saída.

Artigo 3º - Se efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, o contribuinte emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos requisitos exigidos:

I - como natureza da operação: "Remessa para entrega de mercadorias - artigo 3º da Portaria CAT-32 de 30.07.87";

II - em seu corpo: número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso I do artigo 1º.

Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Portaria CAT-32/87"

Sds

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