Bom dia, Alessandro P. de Oliveira!
Como seu questionamento não foi especificado que tipo de ração, estou informando de maneira genérica, porém poderá utilizar da legislação informada para obter o resultado que precisa.
As operações com insumos agropecuários no Estado de Mato Grosso, em relação ao ICMS, contemplando os aspectos conceituais e as hipóteses permissivas na legislação mato grossense para a concessão de isenção e/ou redução de base de cálculo.
- O Convênio ICMS 100/97 traz os conceitos para a correta aplicação da isenção ou da redução da base de cálculo sobre insumos agropecuários.
- Ração animal - Considera-se qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.
- Concentrado - Considera-se a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal.
- Suplemento - Considera-se o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
- Aditivo - Considera-se a substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais.
- Premix ou Núcleo - Considera-se mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
- Determina o artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, isenção do ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários elencados no Convênio ICMS 100/97, bem como, apresenta no artigo 9º c/c 10 do Anexo VII do RICMS/MT as hipóteses de redução de base de cálculo.
- São isentas nas operações de âmbito interno as rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, e cumulativamente:
a) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
b) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
Esta isenção aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
- A redução de base de cálculo está prevista nos artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/MT, ficando reduzida a base de cálculo do ICMS a 40%, logo, tributa-se 40% da operação interestadual.
Base Legal – RICMS/MT e CONVÊNIO 100/97.