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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS Compra de Rações

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 10:25

Bom dia, Alessandro P. de Oliveira!

Como seu questionamento não foi especificado que tipo de ração, estou informando de maneira genérica, porém poderá utilizar da legislação informada para obter o resultado que precisa.

As operações com insumos agropecuários no Estado de Mato Grosso, em relação ao ICMS, contemplando os aspectos conceituais e as hipóteses permissivas na legislação mato grossense para a concessão de isenção e/ou redução de base de cálculo.

- O Convênio ICMS 100/97 traz os conceitos para a correta aplicação da isenção ou da redução da base de cálculo sobre insumos agropecuários.

- Ração animal - Considera-se qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.

- Concentrado - Considera-se a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal.

- Suplemento - Considera-se o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

- Aditivo - Considera-se a substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais.

- Premix ou Núcleo - Considera-se mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

- Determina o artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, isenção do ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários elencados no Convênio ICMS 100/97, bem como, apresenta no artigo 9º c/c 10 do Anexo VII do RICMS/MT as hipóteses de redução de base de cálculo.

- São isentas nas operações de âmbito interno as rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, e cumulativamente:
a) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
b) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

Esta isenção aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

- A redução de base de cálculo está prevista nos artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/MT, ficando reduzida a base de cálculo do ICMS a 40%, logo, tributa-se 40% da operação interestadual.

Base Legal – RICMS/MT e CONVÊNIO 100/97.

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 12:12

Bom dia

Complementando a resposta do amigo Dirceu Pereira, os anexos passado por ele refere-se ao antigo RICMS que deixou de vigorar em 31/07/2014, passando então ao novo RICMS, as isenções e reduções continuam as mesmas, mudou somente os anexos, hoje você encontrará toda a informação passada no Anexo IV, art. 115.
Peço também que antes de qualquer ação, confirme se essas isenções se aplicam aos contribuintes enquadrados na Estimativa Simplificada, salvo engano, as mesmas só se aplicam aos contribuintes do Regime Normal de Apuração.

Att.

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