Bem conseguir esclarecer a minha dúvida. No intuito de ajudar outras pessoas , deixo aqui o resultado de minha pesquisa. As entidades imunes e isentas estão sujeitas as seguintes declarações em âmbito federal:
1 DCTF Deverá entregar mensalmente a DCTF para a entidade que possui débitos a declarar. A DCTF é apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Com as alterações trazidas pela 1.478/2014, a partir de 01/01/2014 a DCTF deve ser entregue pela PJ sem movimento, ficando dispensadas de entregar a dos meses que não possui débitos a declarar, somente a partir do 2º mês em que permanecerem nessa situação.
2 EFDcontribuições Aplicase a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFDContribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ou seja, se a PJ não pagar no mês mais de R$ 10.000,00 de contribuições, não irá apresentar a EFD. As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFDContribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 acima for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do anocalendário em curso. (IN 1.252/2012, arts. 4 e 5)
3 DIRF Observase as mesmas regras previstas para as PJs em geral. Ou seja, como exemplo, se a entidade imune ou isenta reteve IR do funcionário, irá entregar a DIRF anual. (IN 1.406/2013)
4 DIPJ As entidades imunes e isentas devem apresentar a DIPJ anualmente, sendo esta uma das regras para manutenção de sua condição de isenção de imposto de renda, conforme RIR/99 art. 174. A apresentação da DIPJ será somente até 2014 (base 2013), pois em 2015( base 2014) será dispensada sua apresentação em função da IN 1.422/2014 que referencia o ECF. Inicialmente informamos que ainda que a entidade imune ou isenta esteja dispensada de transmitir o ECF em relação a 2014, não há previsão de obrigatoriedade da DIPJ para o mesmo período. Porém, devese aguardar orientação da RFB quanto à extinção da DIPJ, ou até mesmo disponibilização de nova versão para 2015.
5 ECF As pessoas jurídicas imunes e isentas que em relação aos fatos ocorridos no anocalendário de 2014 não tenham sido obrigadas à apresentação do EFDContribuições, conforme item "2", estão dispensadas do envio da ECF com base no anocalendário de 2014 (entrega prevista para setembro de 2015). (IN RFB 1.422/2013, art. 1, § 2, IV, acrescentado pela IN 1.524/2014) Caso a entidade esteja obrigada neste período a transmitir o EFDContribuições, deverá apresentar também até o último dia útil de setembro de 2015 a ECF. (IN RFB 1.422/2013, art. 3, com redação alterada pela IN 1.524/2014)
6 ECD (Sped Contábil) Ficam obrigadas a adotar o Sped contábil (ECD) em relação aos fatos geradores de 2014 (entrega 2015) as entidades imunes e isentas que em relação ao ano-calendário, tenham sido obrigadas a apresentar o EFDContribuições nos termos da IN RFB 1.252/2012. (Art. 3 da IN 1.420/2013, alterada pela IN 1.510/2014) Se a entidade não estiver na obrigatoriedade do envio do EFDcontribuições no decorrer de 2014, haverá dispensa do envio do Sped Contábil.