Lucilei Godinho
Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde!
Por favor preciso de ajuda para correto entendimento da legislação de ICMS/ST, quando for realizada uma venda de um comércio atacadista(SP) para indústria do DF.
Meu cliente realizou uma venda de um produto (NCM 85369040) para uma indústria que utilizaria o produto no processo de industrialização. Ao emitir a nota fiscal ele se baseou no protocolo 22/2011 entre os estados SP/DF onde na cláusula 3 inciso II diz que:
Cláusula terceira O disposto neste protocolo não se aplica:
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Desta forma ele emitiu a nota fiscal tributando normalmente o ICMS.
Acontece que o meu cliente recebeu um auto de infração, solicitando o recolhimento do ICMS/ST de acordo com o protocolo.
É aí que se encontra a minha dúvida pois me informaram que tenho que seguir o regulamento interno do DF conforme ART 321 paragrafo 2° do Ricms/DF os unicos casos de inaplicabilidade são:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria
II - às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso.
Portanto desta forma deveria ter sido aplicado a ST.
Grata
Lucilei