Boa tarde, José Irineu F. Neto!
Quanto a minha resposta sobre o seu questionamento não estou seguro se é o que aguarda, caso não seja, por favor, post novamente para que possamos ajudá-lo.
Se faz necessário termos com a devida clareza a definição de estabelecimento, conforme previsto no art.137, do RICMS-RN.
“O local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenamento de mercadorias ou bens relacionados com o exercício daquela atividade”.
Logo, ocorrendo a circulação de mercadorias, fato gerador do
ICMS, fora do estabelecimento e sem destinatário certo, principalmente, por meio de veículo próprio, não deixando, todavia, de emitir
nota fiscal para acobertar o trânsito de suas mercadorias; teremos caracterizada tal operação, à luz dos dispositivos legais vigentes: artigos 454 a 458-C, sem prejuízo do artigo 947, todos do Decreto 13.640/1997.
- REMESSAS - Nos termos do artigo 454 do Decreto 13.640/1997, nas saídas internas ou interestaduais de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deve emitir nota fiscal na qual, além das exigências previstas no artigo 417, deste mesmo Decreto, deve ser feita a indicação, no campo “Informações Complementares”, dos números e respectivas séries, quando for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda efetiva das mercadorias.
A nota fiscal de remessa, nas operações internas, deverá ter como
base de cálculo um valor nunca inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, com destaque do ICMS, aplicando-se a alíquota vigente para essa operação.
Quando a mercadoria se destinar a pontos de vendas instalados no próprio Estado pelo próprio contribuinte, teremos como base de cálculo o preço de venda a consumidor, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar, com destaque do ICMS, aplicando-se a alíquota vigente para essa operação.
Nas operações interestaduais, devemos ter como base de cálculo um valor nunca inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não previsto de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, com destaque do imposto, aplicando-se a alíquota vigente para operações internas, relativa ao produto.
- VENDAS - Na operação de venda efetiva, será emitida nota fiscal, sendo que a base de cálculo será o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar;
Nas operações referidas no inciso IV do caput, do art.454, do Decreto 13.640/1997, quando houver venda efetiva a contribuinte do ICMS, o estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal de entrada para creditar-se do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada por ocasião da remessa e a interestadual.
Quando o transporte das mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento for efetuado em veículo do próprio contribuinte, a nota fiscal que acobertar a circulação das mercadorias servirá, também, para acobertar o transporte observado o disposto no art. 491, do RICMS-RN.
- PREÇO - Na hipótese de diferença a maior entre o valor da efetiva venda e o preço constante da nota fiscal por ocasião da remessa, fica o estabelecimento remetente obrigado a emitir nota fiscal para complementar o valor da operação, anteriormente tributada a preço menor.
Na hipótese de diferença a menor entre o valor da efetiva venda e o preço constante da nota fiscal por ocasião da remessa, o estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal relativa a entrada para creditar-se do valor correspondente a diferença do imposto, anteriormente tributada a preço maior.
- RETORNO - Nos termos do artigo 455 e 456, ambos do Decreto 13.640/1997, por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá efetuar os seguintes procedimentos:
a) Referente às operações Internas: Emitir nota fiscal relativa à entrada para reposição, no
estoque, das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares": o número e a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa; e os números e as séries, das notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias;
Observação: O disposto acima, não se aplica às operações internas de que trata o artigo 454, inciso III do Decreto 13.640/1997 (remessa a venda, nas operações internas, que tiver como destino pontos de vendas instalados pelo próprio contribuinte).
b) Referente às operações Interestaduais: Emitir nota fiscal relativa à entrada para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares": o número e a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa; os números e as séries, das notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias;
Observação: O disposto acima aplica-se inclusive, às operações internas de que trata artigo 454, inciso III do Decreto 13.640/1997 (remessa a venda, nas operações internas, que tiver como destino pontos de vendas instalados pelo próprio contribuinte).
- ESCRITURAÇÃO - Conforme disposto no artigo 457, do Decreto 13.640/1997, a escrituração das operações de vendas fora do estabelecimento deverá ser efetuada da seguinte forma:
a) A nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do art.454 do Decreto, será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto";
b) As notas fiscais referentes às efetivas vendas de que trata o inciso II do art. 454 do RICMS-RN, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”;
c) As notas fiscais de remessa de que tratam os incisos III e IV do art. 454, do RICMS-RN devem ser lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “ Operações com Débito do Imposto”;
d) A nota fiscal relativa à entrada de que trata o art.455, do RICMS-RN será lançada no livro Registro de Entrada, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”;
e) A nota fiscal relativa a entrada de que trata o art. 456, do RICMS-RN será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”.
Observação:
Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao fisco:
- a 1ª via da nota fiscal de remessa;
- as 2ª vias das notas fiscais de efetiva venda;
- a 1ª via da Nota Fiscal de retorno.
- a 1ª via das notas fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 454, conforme o caso.
- VALIDADE - Conforme o artigo 458 do Decreto 13.640/1997, as notas fiscais de remessa à venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, nas operações internas, serão válidas por 06 (seis) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria, constante em campo próprio da nota fiscal.
Observação: O disposto neste artigo 458, não se aplica à nota fiscal de remessa nas operações internas, de que trata o inciso III do art. 454 deste Decreto, às quais serão válidas apenas no dia da efetiva saída, constante em campo próprio, quando se tratar de remessa à venda destinada a pontos de vendas, instalados pelo próprio contribuinte, situados no mesmo município do domicilio fiscal do remetente.
- REGIME - Nos termos do artigo 458-A do Decreto 13.640/1997, em substituição à sistemática prevista nesta Seção, poderá o contribuinte, mediante regime especial nos termos do art. 831, do RICMS-RN, ser autorizado a proceder nas operações internas da seguinte forma:
a) Emitir a nota fiscal de remessa à venda, sem destaque do imposto, onde o valor dos produtos não poderá ser inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar;
b) Emitir nota fiscal com destaque do imposto se a mercadoria for tributada, nas operações de venda efetiva, decorrente da remessa a venda a que se refere o inciso I, do artigo 831, acima mencionado, sendo que a base de cálculo será o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar;
c) Emitir nota fiscal relativa à entrada para reposição no estoque, sem destaque do imposto, com os mesmos dados da nota fiscal de remessa, na qual serão mencionados, no campo “Informações Complementares”: o número e a série, a data da emissão da nota fiscal correspondente à remessa; bem como, os números e as séries, das notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias.
- Escrituração - Nos termos do artigo 458-B do Decreto 13.640/1997, a escrituração das operações de vendas fora do estabelecimento, para o contribuinte detentor do regime especial, conforme explicitado no tópico imediatamente acima, deverá ser efetuada da seguinte forma:
a) A nota fiscal de remessa será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto";
b) As notas fiscais referentes às efetivas vendas serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”;
c) A nota fiscal relativa à entrada será lançada no livro Registro de Entrada, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto.
- Sistema - Conforme o artigo 458-C, do Decreto 13.640/1997, ao contribuinte detentor do regime especial que utilize sistema informatizado de emissão de nota fiscal e controle de estoque nos veículos que realizem vendas fora do estabelecimento; será permitido:
a) A ampliação do prazo da validade da nota fiscal referida no art. 458, do RICMS-RN para quinze dias;
b) O reabastecimento do veículo em trânsito, observado o prazo previsto na letra “a”, contado a partir da data de saída da mercadoria, constante em campo próprio da nota fiscal, relativa à primeira remessa.
Portanto, dentro da sistemática da operação de “venda fora do estabelecimento”, poderemos ter os seguintes códigos fiscais, a depender da operação que faticamente estiver sendo realizada:
CFOP 5.904 / 6.904 Remessa para Venda fora do Estabelecimento - Nota de Remessa
CFOP 5.103 / 6.103 Venda de Produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
CFOP 5.104 / 6.104 Venda de Mercadorias adq. recebidas de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
CFOP 5.414 / 6.414 Remessa de Produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributáriaCFOP 5.415/ 6.415 Remessa de Mercadorias adquiridas ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
CFOP 1.904 / 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
- CONTRIBUINTES - Nos termos do artigo 69, Inciso XVI, mais o artigo 945, Inciso I, “c”, ambos do RICMS-RN, a base de cálculo do imposto será na entrada de mercadorias no território deste Estado, conduzidas, por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação, sem destinatário certo: o valor da operação, constante do documento fiscal, não podendo este ser inferior ao fixado em pauta fiscal de valores, acrescido do percentual de 30,00% (trinta por cento). Sobre tal valor deverá ser aplicada a alíquota correspondente à operação.
O ICMS será recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada, quando oriunda da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais, sem destino certo, nas trazidas de outro Estado, por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.
Quando o contribuinte de outra Unidade da Federação efetuar remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento no Rio Grande do Norte, ficará sujeito ao recolhimento do ICMS para este Estado.