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ICMS Bahia - Não contribuinte - Operação de Transporte

PSouza

Psouza

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 11:00

Colegas, Bom dia!

Por gentileza, preciso solucionar essa dúvida agora de manhã.

Em uma operação interna de transporte na Bahia por uma transportadora não contribuinte tem que destacar o ICMS?

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais! = )
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 15:16

Boa tarde, Mariana P.!

O tomador do serviço pagará até o dia 15 do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. (Inciso II do Art. 126 do RICMS/BA.)

Serviço de transporte efetuado por transportadora não inscrita na Bahia ou por transportador autônomo, nas prestações se serviço de transporte de pessoas, passageiros ou cargas, quando for aplicada a substituição tributária conforme Art. 380, I, do RICMS/BA.

“RICMS/BA - SUBSEÇÃO XIV - Das Prestações de Serviços de Transporte Sujeitas a Substituição Tributária por Antecipação e dos Sujeitos Passivos por Substituição

Art. 380. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo efetuar a retenção do imposto relativo às prestações de serviços interestaduais e intermunicipais de transporte:

I - sendo o serviço prestado por autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado (Convênio ICMS25/90):

a) o remetente ou alienante das mercadorias, se for estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou especial, e desde que seja ele o contratante do serviço;
b) o depositário a qualquer título, sendo o contratante do serviço, na saída de mercadorias ou bens depositados em território baiano por pessoa física ou jurídica;
c) o destinatário das mercadorias, nas prestações internas, quando for ele o contratante do serviço, se for estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal ou especial, sendo o remetente pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
d) a empresa transportadora inscrita no cadastro estadual que subcontratar, na modalidade de redespacho, a prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo, salvo em se tratando de transporte intermodal (arts. 271 a 274; art. 635, II, e §§ 1º e 2º) ”


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