Boa tarde, Gonçalo Righi Marcondes!
A Secretaria da Fazenda poderá aceitar ou limitar a quantidade de impressos de documento fiscal a serem confeccionados ou indeferir a solicitação de AIDF.
Na hipótese de ser autorizada a confecção de quantidade de impressos inferior a que foi solicitada, o contribuinte deverá, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, na opção "Consulta: Pedido AIDF", manifestar a concordância ou discordância com a redução imposta.
Caso haja discordância da redução imposta pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá excluir o pedido de AIDF eletrônica e poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerimento simples por escrito e em papel, dirigido ao Posto Fiscal de sua vinculação, em que justifique os motivos pelos quais deseja manter a quantidade originalmente solicitada.
Nota: É competente para apreciação deste requerimento o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, que terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data do respectivo protocolo para manifestar a sua decisão, com a indicação da quantidade de impressos de documento fiscal autorizada devendo o interessado efetuar nova solicitação observando essa quantidade.
Se o contribuinte não manifestar concordância ou discordância com a redução imposta, a solicitação será automaticamente excluída do sistema da AIDF eletrônica no final do mês subseqüente ao da data da imposição de redução.
Base Legal: Portaria CAT nº 23/2005