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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Obrigações Acessórias RJ

Dennis Leonardo Nepomuceno

Dennis Leonardo Nepomuceno

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 13:44

Caros colegas, uma boa tarde,

Sou contador de Belo Horizonte, e meus clientes estão com filiais na cidade do Rio de Janeiro.
Gostaria de saber dos colegas se alguém pode me informar quais são as obrigações acessórias neste Estado e nesta Cidade para as empresas comerciais optantes pelo Simples Nacional. Em Belo Horizonte, por exemplo, temos a DES, uma declaração mensal à Prefeitura, somente.

Agradeço a atenção de todos.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 13:58

Dennis se comerciais e estão no simples estão dispensadas do sintegra.Veja abaixo

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 762 DE 10 DE JULHO DE 2014



Torna nula a Resolução SEFAZ n.º 757/2014, e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no Processo n.º E-04/058/34/2014,

R E S O L V E:

Art. 1.º Tornar nula a Resolução SEFAZ n.º 757, de 27 de junho de 2014.
Art. 2.º A Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do art. 9.º do Anexo XI da Parte II:

“Art. 9.º Ficam dispensados da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA:

I - a partir de 1º de julho de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - a partir de 1º de setembro de 2014, os contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI.

Parágrafo Único - O arquivo de competência do mês de junho de 2014 ou do mês de agosto de 2014, conforme o caso, deverá ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º deste Anexo.”.

II - nova redação do § 5.º do art. 8.º do Anexo II da Parte II:

“Art. 8º - (...)

(...)

§ 5.º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas:

I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de julho de 2014;

II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de agosto de 2014.”.

Art. 3.º Fica revogado o art. 12 do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.

Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de julho de 2014.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2014

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 14:18

Dennis há sim no Municipio do Rio de Janeiro caso não haja movimento mensalmente você deve fazer esta declaração de ausencia de movimento:

Declaração de Ausência de Movimento
Sr. Contribuinte,

Foi instituída a Declaração de Ausência de Movimento (Decreto nº 38.650, de 05 de maio de 2014).

Quando, em determinada competência, não houver prestação de serviços ou imposto próprio a pagar, o prestador de serviços autorizado a emitir Nota Carioca deverá declarar, no Sistema da Nota Carioca, a "ausência de movimento econômico" naquele mês.

Essa Declaração deverá ser feita até o dia 8 do mês seguinte.

Com relação aos meses de competência anteriores a junho de 2014, a Declaração de Ausência de Movimento deverá ser prestada para todas as competência sem prestação de serviço ou imposto próprio a pagar, desde o mês em que o contribuinte foi autorizado a emitir Nota Carioca.

As sociedades de profissionais, que recolhem o ISS em função da quantidade de profissionais e não da receita de serviços, não emitirão Declaração de Ausência de Movimento.
fonte Nota Carioca

Luciano Fayer Bastos

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