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Obrigatoriedade da NFC-e no Paraná

Luis Eduardo

Luis Eduardo

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 14:21

Boa tarde pessoal,
sou dono de uma oficina de motos e meu contador não está me ajudando muito
e tenho algumas dúvidas.
Meu CNAE entra apartir do mes 10 nessa obrigatoriedade
então apartir do mês 10 não posso emitir a nota de formulario que uso?

Obrigado

Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 14:34

Eduardo Roberto, pode até emitir normalmente essa nota de talão D1 até 31/12/2016, porém você terá que optar em entregar o SPED FISCAL ou então informar em todas as notas de venda ao consumidor o número do CPF para quem você está vendendo. Essa informação do CPF você terá que informar para a SEFAZ para quem vendeu e o que vendeu.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 16:39

Boa tarde, Eduardo Roberto!

Agradeço as respostas, esclareceram minha dúvida.
Um amigo meu disse que posso levar multa de R$5.000,00 por nota não emitida para o sefaz. Isso é verdade?
Obrigado


Além das penalidades previstas no Art. 10º da Lei 18.451/15, também existem as previstas no Art. 55 da Lei 11.580/1996.

"Art. 10. Ficará sujeito à multa no montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), por documento não emitido ou entregue, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou adequado ao respectivo fornecimento;

II - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná;

III - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

IV - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei;

V - deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Paranaense, na forma definida em regulamento;

VI - deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação".

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