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Prazo de Validade Nota Fiscal de Serviço - DF

Everton Portela Durães

Everton Portela Durães

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 15:48

Boa tarde pessoal do fórum.

Acabei de receber algumas Notas Fiscais de Serviço de prestadores com base no Distrito Federal.

São NFs Modelo 3 impressa em gráfica, porém tinha recebido informação que o prazo que era permitido para emissão nesse tipo de documento era até 31/01/2015, houve alguma prorrogação?

Desde já agradeço.

Everton Portela Durães.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 16:23

Boa tarde, Everton Portela Durães!

Faz-se necessário ou imprescindível o estudo da legislação pertinente para se obter um resultado ainda mais satisfatório.

O artigo 76 do RISS/DF, aprovado pelo Decreto n° 25.508/2005, estabelece que o contribuinte do imposto emitirá, por ocasião da prestação do serviço que realizar, os seguintes documentos fiscais:

a) nota fiscal de serviços, modelo 3;
b) nota fiscal de serviços, modelo 3-A;
c) comprovante de admissão a diversões, lazer e entretenimento;
d) boletim de transportes coletivos;
e) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Os documentos fiscais serão emitidos pelo estabelecimento prestador do serviço, vedada a centralização de sua emissão, conforme o artigo 82 do RISS.

Conforme previsto no artigo 76, § 1°, do RISS/DF, os documentos fiscais serão preenchidos, quando for o caso, pelos seguintes meios:

a) sistema eletrônico de processamento de dados;
b) equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c) processo manual.

Contudo, o contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal, na forma das alíneas “a” e “b”, deverá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:

a) ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;
b) discriminação dos serviços no documento fiscal por exigência do usuário, no caso de utilização do equipamento ECF.
Caso contrário, a adoção de um dos meios relacionados exclui a utilização dos demais.

O artigo 76, § 10, do RISS/DF, estabelece que ficam os contribuintes do ISS autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observado que:

a) quando emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3, segue o modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005;
b) quando emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A, ou ao cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), segue o modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005, situação em que a NF-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.”

O mesmo dispositivo legal indica que ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os critérios e prazos para a implementação da NF-e, para os contribuintes do ISS, no âmbito do Distrito Federal. A Portaria nº 403/2009 e a Portaria nº 234/2014 são os atos que estabelecem os critérios para implementação, respectivamente, da NF-e, modelo 55, e da NFC-e, modelo 65.

Base Legal: citados no texto

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