Prezado João Victor, bom dia.
Tenho algumas construtoras do qual trabalho que vendem restos de obras, entulhos e materiais não utilizadas na prestação de serviço. Utilizo o CFOP 5.949, já que não possui atividade de comércio.
Mas vale observar o regulamento de ICMS/PI, no que diz respeito ao recolhimento do imposto:
Art. 793. O imposto será devido nas operações de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses:
(...)
III – na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;
(...)
§ 1º Na hipótese deste artigo, será praticada uma carga tributária líquida exclusiva de 3% (três por cento), mediante redução de base de cálculo de:
I – 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações de saídas de que tratam os incisos I, II e III do caput, tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
Atenciosamente,