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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 08:27

pessoal bom dia.
Por gentileza alguem poderia me informar se a empresa obrigada a emissao do SAT podera emitir a NF modelo 1 quando vender para ourtra empresa utilizando o CFOP 5929?

seiq ue é um assunto novo, mas se alguem souber agradeceria.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 08:55

Bom dia Emilly Rocha

Sim, desde que a sua Empresa não esteja realmente, obrigada a emissão de NF-e.

Dá uma consultada no Portal SINTEGRA, e confirme se sua Empresa realmente não deve emitir NF-e.

Acesse: http://www.sintegra.gov.br/

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Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 09:05

Adilson Castro de Queiroz Obrigada pela resposta.
Mas entao o artigo 28 conforme abaixo, refere-se que fica vedado a emissao da NF modelo 1 somente qquando for realizado vendas (CFOP 5102,5405....) ?



Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

I - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 09:15

Bom dia Emilly Rocha

Sim, mas o artigo se refere ao CAPÍTULO III DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT.

A sua pergunta, pelo menos dentro do que pude interpretar, você vai emitir o CF-e e depois emitir Nota Fiscal para acobertar a operação, utilizando o CFOP 5.929/6.929.

O artigo que você menciona acima refere-se a vedação de, no lugar de emissão do CF-e, você estando obrigado, não poderá emitir, Cupom Fiscal por meio de ECF, Nota Fiscal Modelo 2 e ou Nota Fiscal Modelo 1, inclusive as impressas em Formulário Contínuo.

Acontece que, se a SEFAZ/SP, não criasse o artigo 28, as empresas tentariam migrar para outros tipo de emissão, não aderindo ao SAT. Entendeu?

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