a saída interna ou interestadual de mercadoria para venda fora do estabelecimento, o contribuinte inscrito no CCICMS-SC deverá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para acobertar o trânsito da mercadoria, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá:
a)o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;
b)indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
c)a natureza da operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento";
d)o Código Fiscal das Operações e Prestações (CFOP):
-5.904/6.904 - Mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação;
-5.414/6.414 - Mercadorias de produção do estabelecimento, sujeitas ao regime de substituição tributária;
-5.415/6.415 - Mercadorias adquiridas de terceiros, sujeitas ao regime de substituição tributária;
e)o número e a data do romaneio, se emitido.
Venda Efetiva da Mercadoria
Notas fiscais de venda
No momento da venda efetiva das mercadorias, deverá ser emitida nota fiscal, que, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 45 do Anexo 6 do RICMS-SC):
a)o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral emitida acima citada;
b)a natureza da operação: "Venda efetuada fora do estabelecimento";
c)o Código Fiscal das Operações e Prestações (CFOP):
-5.103/6.103 - Mercadorias de produção do estabelecimento;
-5.104/6.104 - Mercadorias adquiridas de terceiros.
Venda efetiva com preço igual ou inferior ao da remessa
Na hipótese de a venda efetiva das mercadorias remetidas ter sido realizada por valor igual ou inferior ao da nota fiscal de remessa referida no tópico 3, o somatório das notas fiscais (emitidas conforme o tópico anterior) será lançado nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", deduzido do valor da nota fiscal de retorno das mercadorias não vendidas.
Venda efetiva com preço superior ao da remessa
no caso da venda efetiva da mercadoria com valor superior ao da nota fiscal de remessa referida no tópico 3, deduzido do valor da nota fiscal de retorno, o contribuinte deverá:
a)lançar a soma dos valores das notas fiscais emitidas (conforme o subtópico 4.1), na coluna "Valor Contábil", bem como:
a.1)lançar a diferença a maior na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto";
a.2)o restante, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras".
Retorno das Mercadorias não Comercializadas
No retorno das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas, o contribuinte deverá arquivar a 1ª via da Nota Fiscal de Remessa e emitir nota fiscal para fins de entrada e apropriação do crédito, a qual deverá conter
a)a natureza de operação: "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento";
b)o Código Fiscal das Operações e Prestações (CFOP):
-1.904 ou 2.904 - Mercadorias remetidas com o CFOP 5.904 ou 6.904;
-1.414 ou 2.414 - Mercadorias remetidas com o CFOP 5.414 ou 6.414;
-1.415 ou 2.415 - Mercadorias remetidas com o CFOP 5.415 ou 6.415;
c)no quadro "Informações Complementares": o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outra Unidade da Federação, os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas de mercadorias.