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Venda ambulante em SP de Produtor Rural de outro estado

Sandra Regina da Silva

Sandra Regina da Silva

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 16:09

Boa Tarde colegas,



Tenho um produtor rural de MG, que quer levar hortifruti para venda em uma cidade paulista (venda ambulante, p/ consumidor final), alguem pode me falar se é possível e qual procedimento devo tomar? existe algum convenio que permite essa venda ?


Grata


Sandra

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 16:53

Boa tarde,

Desculpa, mas não ficou muito claro se questionamento! O produtor rural de MG quer vim vender em SP mercadorias, porta a porta?

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Sandra Regina da Silva

Sandra Regina da Silva

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:10

Bom dia Leticia,


Sim, ele é de MG e quer levar mercadorias p/ vender em SP, montaria uma banca acho que no Ceasa, e venderia p/ cons. final.




Grata pela atençao,



Sandra

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:17

Bom dia Sandra,

Acredito que o procedimento a ser observado é o previsto no artigo 433 di RICMS/SP, no que tange o recolhimento do ICMS, veja:

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (Lei 6.374/89, arts. 60, I, e 61, e V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª).

§ 1º - Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento, aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
§ 2º - A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada a entrega neste Estado, hipótese em que o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.
§ 3º - Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município paulista.
§ 4º - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que o imposto a ser recolhido seja calculado com base em valor estimado, dispensada, nesta hipótese, a aplicação do disposto no parágrafo anterior.

att,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Sandra Regina da Silva

Sandra Regina da Silva

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:28

Leticia,



mais uma vez gratidão pela ajuda, mas ainda ficou uma questão pendente, que é a inscrição desse produtor em SP, seria obrigatório essa inscrição em SP? como poderia ser feita? te pergunto dessa inscrição pq ele é PR inscrito em MG, e qdo fui ver sobre a emissão de NF p/ levar essa mercadoria, o fiscal me informou que só autoriza a emissão de NF se tiver uma inscrição em SP.

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:42

Sandra,

O que o artigo 433 do RICMS/SP está dizendo é o seguinte: O produtor rural deve saber qual será o primeiro município paulista que vai passar com a mercadoria, e vai procurar um posto fiscal dessa região. De posse da sua nota fiscal avulsa de produtor rural, vai solicitar o recolhimento do ICMS nos termos do artigo 433 do regulamento desse Estado.

Pelo que vi na Sefaz/MG para que o produtor rural emita a nota avulsa basta ele ser inscrito como produtor rural em MG e não em SP.

Att,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Sandra Regina da Silva

Sandra Regina da Silva

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:47



Pior que não Letícia, uma nota até foi emitida, mas ao tentar a segunda o fisco não autorizou, tá exigindo que ele tenha inscrição em SP (não concordo muito com eles, mas... ). E eu não tenho idéia de como fazer essa inscrição.

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 10:07

Sandra,

Para que esse produtor consiga ter IE em SP, em precisa comprovar com qual habitualidade pretende vender aqui em SP, nos termos do artigo 19 do RICMS/SP. Acredito que não será fácil.

Bom, aqui no regulamento do ICMS de SP, do artigo 19 -31 trata da IE . O artigo 32 trata da IE de produtor rural.

Puxa pelo Google, acho que vai ajudar!

att,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)

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