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Ponto de Venda - SAT

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 19:43

O que é um ponto de venda? No Supermercado cada caixa é ponto de venda?
É possível o estabelecimento utilizar ECF, NFC-e e SAT concomitantemente desde que seja em pontos de vendas diferentes?

Portaria CAT-147, de 05-11-2012
Artigo 28-A - Relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista na alínea “a” do inciso III e no inciso IV, ambos do “caput” do artigo 27, passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NF-e ou da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto no artigo 28 aplica-se somente ao ponto de venda no qual estiver em uso a NF-e ou a NFC-e.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 22:03

Bom dia!

Vamos pegar como exemplo, o Artigo 28-A da Lei do SAT que diz:

Artigo 28-A - Relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista na alínea “a” do inciso III e no inciso IV, ambos do “caput” do artigo 27, passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NF-e ou da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto no artigo 28 aplica-se somente ao ponto de venda no qual estiver em uso a NF-e ou a NFC-e. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

O Ponto de Venda, é o mesmo que conhecemos como "PDV", ou seja, este ponto de venda, dentro desta concepção, seria o caixa, correto? Ponto de Venda, ou PDV, é originário de palavras que vem do inglês point-of-sale, ou ainda como point-of-purchase.

alínea “a” do inciso III e no inciso IV (do caput 27):
a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação, observado o disposto nos itens 2 a 4 do § 1º;

E o que diz o projeto da NFC-e?

11. O contribuinte que optar pela NFC-e de forma voluntária poderá utilizar também o Cupom Fiscal por meio do ECF ou a Nota Fiscal Modelo 2?
Enquanto não sobrevier a obrigatoriedade prevista no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais Cupom Fiscal por meio do ECF ou a Nota Fiscal Modelo 2, porém se optar por utilizar a NFC-e em algum dos pontos de venda do estabelecimento deverá ter o SAT como contingência.

Esta é uma comprovação que, o Ponto de Venda (PDV), trata-se do Caixa, especificamente, correto?

Agora é permitido utilizar o SAT e a NFC-e ao mesmo tempo, desde que estejam em PDVs diferentes?
R = Bem, conforme descrevi acima, sim, é possível utilizar em um ponto de venda ECF ou a NF modelo 2 e em outro NFC-e. E em relação ao SAT? Veja o que diz na mesma resposta acima:

.... porém se optar por utilizar a NFC-e em algum dos pontos de venda do estabelecimento deverá ter o SAT como contingência.

E mais:

O que deverei (ou serei obrigado a) usar? SAT ou NFC-e?
Em São Paulo o contribuinte poderá optar entre as duas soluções, uma não exclui a outra. Existe previsão na Portaria CAT 147 de 2012 que trata do SAT permitindo ao contribuinte optar por emitir NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65) nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal, ao invés de emitir CF-e-SAT. Assim, o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, alternativamente, emitir NF-e ou NFC-e.

Bem, agora não se tem mais dúvida:
1 .Você pode ter PDVs diferentes, utilizando ECF ou Nota Fiscal Modelo 2 e NFC-e ou NF-e;
2. Você pode ter PDVs diferentes, utilizando ECF ou Nota Fiscal Modelo 2 e SAT;
3. Mas não pode ter PDVs diferentes no mesmo estabelecimento onde um utiliza SAT e o outro NFC-e ou NF-e. Ou é um, ou é o outro. Lembrando que, a contingência da NFC-e é o SAT! Ou seja, de uma forma ou de outra, você vai ter que adquirir SAT.

Fontes de pesquisa:
http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/duvidas_frequentes/contribuintes.asp
www.fazenda.sp.gov.br
http://www.nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/Paginas/DuvidasFrequentes.aspx

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Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

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há 9 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 12:01

Adilson
Acredito ser inviável operacionalmente, trabalhar simultaneamente com três tecnologias diferentes de venda a consumidor no mesmo estabelecimento.
Contudo, uma coisa é ser inviável na prática ou coisa é ser proibido pela SEFAZ.
Ao meu ver o artigo 28-A permite o uso de três tecnologias diferentes no mesmo estabelecimento, desde que seja em PDV diferentes, então por exemplo, suponhamos um supermercado com três caixas, poderá ter o seguinte formato de faturamento:
Caixa 1 - ECF (com menos de 05 anos)
Caixa 2 - SAT (com SAT reversa)
Caixa 3 - NFC-e (com SAT reversa)
Acredito que o mesmo SAT reversa do Caixa 2, pode ser o mesmo do Caixa 3.
Bom é uma loucura esse meu exemplo, contudo, parece ser permitido pela legislação.

Evandro E. Porto

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

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há 9 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 13:32

Boa tarde Evandro Evangelista Porto

Vamos então ao artigo 28-A:

Artigo 28-A - Relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista na alínea “a” do inciso III e no inciso IV, ambos do “caput” do artigo 27, passarem a utilizar *concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NF-e ou da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto no artigo 28 aplica-se somente ao ponto de venda no qual estiver em uso a NF-e ou a NFC-e. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)


*concomitantemente: é o mesmo que simultaneamente. Então, substituindo a palavra, o artigo cita a possibilidade do uso simultâneo de SAT e ECF, no mesmo estabelecimento.

optarem pela utilização da NF-e ou da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT. Pra mim está claro de que, a permissão quando ao uso de SAT e NFC-e no mesmo estabelecimento, é vedada. Se você solicitou o uso da NFC-e, deverá utilizar esta tecnologia. E o SAT, passa a funcionar como contingência. É sabido de todos os que estão envolvidos no projeto SAT, por exemplo, que a contingência do SAT é a Nota Fiscal Venda Consumidor, em casos de infortúnios por exemplo. Sendo assim, se tratarmos da mesma maneira que você está expondo, eu poderia também se utilizar do uso dos dois. Desta maneira, cairia por terra o artigo 25 do SAT, o qual determina que o contribuinte tenha um SAT reserva. Ou então, o contribuinte que usasse o SAT, poderia, ao invés de adquirir outro SAT, como determina o artigo 25, simplesmente pudesse ter um outro PDV com NFC-e.

Bem, se algum Fiscal permitir essa flexibilidade, quem sou eu para dizer que não pode. Mas uma coisa é certa, de que o artigo 28, não serve de parâmetro para a simultaneidade do uso equiparado do SAT e da NFC-e no mesmo estabelecimento.

Finalizando, o artigo 28-A, determina que:

...o disposto no artigo 28 aplica-se somente ao ponto de venda no qual estiver em uso a NF-e ou a NFC-e.

O que diz o artigo 28 (atenção para os grifos feitos por mim):

Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

I - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.


Pra mim, este artigo define mais uma vez que, em relação ao CF-e, ou você usa SAT ou NFC-e ou NF-e. Os três, ao mesmo tempo, em relação a regras de venda, não pode!

E mais:

O que deverei (ou serei obrigado a) usar? SAT ou NFC-e?
Em São Paulo o contribuinte poderá optar entre as duas soluções, uma não exclui a outra. Existe previsão na Portaria CAT 147 de 2012 que trata do SAT permitindo ao contribuinte optar por emitir NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65) nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal, ao invés de emitir CF-e-SAT. Assim, o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, alternativamente, emitir NF-e ou NFC-e.
Base legal: Artigos 28 e 28-A da Portaria CAT 147 de 2012
Fonte: www.fazenda.sp.gov.br

8. Quando a minha empresa será obrigada à emissão de NFC-e?
Existe cronograma de obrigatoriedade de utilização do CF-e/SAT disposto no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012. Entretanto, conforme artigo 28 da mesma Portaria, o contribuinte pode, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65).

Fonte: http://www.nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/Paginas/DuvidasFrequentes.aspx

De qualquer forma, estou analisando o que interpreto da Lei. Não cabe a mim permitir um estabelecimento de usar quantos tipos quiser de documentos, a fim de praticarem as suas vendas.

Uma coisa é certa, de que cabe ao Fisco a decisão. Não custa nada tentar uma consulta junto a SEFAZ/SP, e sanar de vez a vossa dúvida.

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