Boa tarde Evandro Evangelista Porto
Vamos então ao artigo 28-A:
Artigo 28-A - Relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista na alínea “a” do inciso III e no inciso IV, ambos do “caput” do artigo 27, passarem a utilizar *concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NF-e ou da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto no artigo 28 aplica-se somente ao ponto de venda no qual estiver em uso a NF-e ou a NFC-e. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)
*concomitantemente: é o mesmo que simultaneamente. Então, substituindo a palavra, o artigo cita a possibilidade do uso simultâneo de SAT e ECF, no mesmo
estabelecimento.
optarem pela utilização da NF-e ou da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT. Pra mim está claro de que, a permissão quando ao uso de SAT e NFC-e no mesmo estabelecimento, é vedada. Se você solicitou o uso da NFC-e, deverá utilizar esta tecnologia. E o SAT, passa a funcionar como contingência. É sabido de todos os que estão envolvidos no projeto SAT, por exemplo, que a contingência do SAT é a
Nota Fiscal Venda Consumidor, em casos de infortúnios por exemplo. Sendo assim, se tratarmos da mesma maneira que você está expondo, eu poderia também se utilizar do uso dos dois. Desta maneira, cairia por terra o artigo 25 do SAT, o qual determina que o contribuinte tenha um SAT reserva. Ou então, o contribuinte que usasse o SAT, poderia, ao invés de adquirir outro SAT, como determina o artigo 25, simplesmente pudesse ter um outro PDV com NFC-e.
Bem, se algum Fiscal permitir essa flexibilidade, quem sou eu para dizer que não pode. Mas uma coisa é certa, de que o artigo 28, não serve de parâmetro para a simultaneidade do uso equiparado do SAT e da NFC-e no mesmo estabelecimento.
Finalizando, o artigo 28-A, determina que:
...o disposto no artigo 28 aplica-se somente ao ponto de venda no qual estiver em uso a NF-e ou a NFC-e.O que diz o artigo 28 (atenção para os grifos feitos por mim):
Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)
I - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Pra mim, este artigo define mais uma vez que, em relação ao CF-e, ou você usa SAT ou NFC-e ou NF-e. Os três, ao mesmo tempo, em relação a regras de venda, não pode!
E mais:
O que deverei (ou serei obrigado a) usar? SAT ou NFC-e?Em São Paulo o contribuinte poderá
optar entre as duas soluções,
uma não exclui a outra. Existe previsão na Portaria CAT 147 de 2012 que trata do SAT permitindo ao contribuinte
optar por emitir
NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65) nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal,
ao invés de emitir CF-e-SAT.
Assim, o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá,
alternativamente,
emitir NF-e ou NFC-e.
Base legal: Artigos 28 e 28-A da Portaria CAT 147 de 2012Fonte:
www.fazenda.sp.gov.br8. Quando a minha empresa será obrigada à emissão de NFC-e?
Existe cronograma de obrigatoriedade de utilização do CF-e/SAT disposto no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012. Entretanto, conforme artigo 28 da mesma Portaria, o contribuinte pode, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65).
Fonte:
http://www.nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/Paginas/DuvidasFrequentes.aspxDe qualquer forma, estou analisando o que interpreto da Lei. Não cabe a mim permitir um estabelecimento de usar quantos tipos quiser de documentos, a fim de praticarem as suas vendas.
Uma coisa é certa, de que cabe ao Fisco a decisão. Não custa nada tentar uma consulta junto a SEFAZ/SP, e sanar de vez a vossa dúvida.