Edvaldo Luiz Bellozo
Prata DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeMeus caros, vou colocar o que entendi do recolhimento do ICMS-st baseado no artigo 426-a do RICMS/SP. Se puderem fazer uma avaliação e me retornar, agradeço muito.
Exemplo de situação:
Fornecedor Simples Nacional do PR envia NF com menção, nos dados adicionais de ICMS para crédito 3,5% (exemplo). Esta mercadoria é sujeita ao ICMS-ST em SP, onde está sendo recebida a mercadoria.
Situação 1 - adquirente de SP não é optante do Simples:
Para calcular o ICMS-ST a pagar antecipadamente utilizará, como dedução do ICMS cobrado na operação anterior, o percentual de 3,5%, ou seja, ao invés de fazer 18% - 12%, fará 18% - 3,5%.
Situação 2 - adquirente em SP é optante do Simples:
Para calcular o ICMS-ST a pagar antecipadamente utilizará, como dedução do ICMS cobrado na operação anterior, o percentual de 12%, ou seja, utilizará 18% - 12%.
E agora, quanto ao vencimento das GARE's dos casos acima:
Se o adquirente não fôr optante do Simples: recolhe no ato da entrada
Se o adquirente fôr optante do Simples, recolhe até o último dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria.
Estas interpretações estão corretas?
Obrigado.
Edvaldo