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Reversão de Frete

Juciara

Juciara

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 08:06

Olá, emiti uma nota fiscal com o tomador do frete incorreto, o destinatário, sendo que sempre pagamos o frete e temos uma tabela junto a transportadora.
O cliente recebeu a fatura e nos informou, quando vi o valor da fatura, foi cobrado o dobro da nossa tabela.
Tem alguma lei que faça com que a transportadora reverta o frete no valor da minha tabela ?

JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 12:36

O seu cliente pode emitir uma nota fiscal com anulação de preço.

E como você disse que vocês que deviam pagar o frente, tem que emitir uma carta de correção informado que o frente e pelo emitente. E solicitar que a transportadora emita o conhecimento e cobrança para vocês.


RESOLUÇÃO
Nº 0019 /2013 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 11.6.13

· Vide Dec. nº 28.841/09, de 22.07.09;
· REVOGADA pela Res. 0024/14, de 11.08.14.

DISCIPLINA os procedimentos para o cancelamento e estorno de Conhecimento de Transporte Eletrônico.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar os procedimentos para cancelamento e estorno do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e,

R E S O LV E:

Art. 1º O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e poderá ser cancelado em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso do CT-e, desde que não tenha ocorrido a prestação do serviço.

Parágrafo único. Na hipótese de decorrido o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, e não tendo ocorrido a prestação do serviço, deverá ser emitido CT-e relativo ao estorno, observadas as seguintes condições:

I – tipo do CT-e (campo tpCTe) = “2 - CT-e de Anulação de Valores”;

II – descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “Estorno de CT-e não cancelado no prazo legal”;

III – referenciar a chave de acesso do CT-e que está sendo estornado (campo refCTe);

IV – adotar os mesmos valores totais de serviços e tributos equivalentes aos do CT-e estornado;

V – informar a justificativa do estorno nas “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (campo infAdFisco).

Art. 2º O emitente do CT-e deverá disponibilizar ao tomador do serviço o CT-e de estorno e o CT-e estornado, nos termos do § 9º da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 10 de junho de 2013.


att,
joao

JOÃO PAULO DA SILVA ALVES
Articulista

João Paulo da Silva Alves

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 27 julho 2015 | 14:12

Pode ate solicitar que seu transportador faca isso, mas como diz a no procedimento só pode cancelar caso não tenha ainda efetuado o serviço, se no caso a empresa ja fez ela tem o poder de recusar a operação de cancelamento. Mas pode tentar conversar com os mesmo, vai que consegue. Boa sorte.

Kaio  Paiano

Kaio Paiano

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 11:53

bom dia a todos;


Desculpa me entrometer na conversa, mais só para esclarecer.

Reversão de frete não existe fiscalmente. Nesse caso que ocorreu com a Juciara, o tomador do frete pessoa física, deveria emitir uma declaração contra o transportador, conforme a baixo:


DECLARAÇÃO

KAIO CLARINDA PAIANO inscrição no CPF 000.000.000-00, RG 0.000.000, domiciliado na rua Miguel Patricio de Souza, 1555, Jardim Maristela, Criciúma - SC, não enquadrada no cadastro de contribuintes deste Estado.

DECLARO estar anulando os valores relativos à prestação de serviço de transporte tomados por meio do conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), n.º 1267, série 1, chave de acesso eletrônica OcultoOcultoOculto70838, emitido em 11/06/2015 pela transportadora TRANSPORTES OURO NEGRO LTDA, CNPJ 00.000.000/0000-00, IE 00000000, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), emitido com erro nos campos:

Criciúma, SC - 11/06/2015


___________________________________
Assinatura do responsável
Kaio Clarinda Paiano



Para que, a transportadora possa emitir um conhecimento de entrada e anular o conhecimento errado. E depois emitir um conhecimento correto para cobrar o frete. Isso depois de a empresa emitir uma carta de correção para arrumar o pagar do frete.

Isso tudo está previsto no ajuste SINIEF a baixo

AJUSTE SINIEF 4, DE 3 DE ABRIL DE 2009

· Publicação no DOU de 08.04.09, pelo Despacho 58/09.
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

XI - a cláusula décima sétima:

“Cláusula décima sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.




Esse termo "reversão de frete" é para efeito interno na transportadora.

Imaginamos que a transportadora emitiu um conhecimento contra uma empresa e depois faça a reversão ( procedimento interno), mandando a fatura em outro CNPJ. Como que a empresa vai pagar a fatura referente a um conhecimento destinado a outra empresa?


Espero ter ajudado ao pessoal que ainda tem duvido quanto a esse assunto.



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