
Claudenei da Silva Brito
Prata DIVISÃO 1 , Micro-EmpresárioBoa noite a todos!
Estou com duvidas com relação a nota fiscal paranaense e a Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015.
- Empresa optante pelo simples nacional, CNAE: 47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, que possui o equipamento fiscal ECF/PAF, e faz a entrega do EFD-ICMS (Sped fiscal), tem que fazer a troca do equipamento emissor de cupons fiscais até que prazo?
O cronograma diz que devo iniciar em 01/11/2015, porém no meu entendimento, o Art. 4° da lei diz que posso aguardar até 31/12/2016...
Art. 4° Para atender o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, o contribuinte sujeito à obrigatoriedade prevista no art. 1° poderá optar em continuar a emitir os documentos fiscais a seguir descritos até a data de 31 de dezembro de 2016, desde que entregue a Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, conforme disposto no Ajuste SINIEF 2/2009 e no Capítulo VIII do Regulamento do ICMS:
I - Cupom Fiscal por ECF que já tenha autorização de uso até a data da obrigatoriedade da NFC-e;
Estou certo? Se sim eu vou poder continuar emitindo o cupom fiscal normalmente, sem alterações em sistema ou layout até esta data?
Att.