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Obrigatoriedade ECF

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 10:59

Bom dia,

Obrigatoriedade: receita bruta anual acima de 120 mil reais. Incluindo a soma de todos os estabelecimentos, no caso de ter filial. ( Art. 406 do Decreto 4.676/2001 RICMS/PA).

aTT,

Da Obrigatoriedade

Art. 406. Os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais), que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços
em que o adquirente ou o tomador seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados
ao uso de equipamento ECF, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Para o enquadramento neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual
de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado do Pará.
Redação dada ao § 2º do art. 406 pelo Decreto 2.753/06, efeitos a partir de 29.12.06.
§ 2º Considera-se receita bruta anual para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações
em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 11:02

Kleber Pereira, bom dia!

2.1. Quem está obrigado ao uso do ECF?

É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto.

O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD).

A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251 do RICMS/2000, não se aplica:

a estabelecimento:


a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Fundamento: artigo 135, artigo 251, artigo 252 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00.[]

qualquer dúvida volte a postar

obrigado

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 11:34

Não ! O enquadramento se deve ao faturamento anual concreto. Mas, se você tem quase certeza que irá ultrapassar o limite de 120 mil, acredito ser viável começar já emitindo ECF.

aTT,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)

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