Se o fornecedor é substituto tributário, "você" é o substituído. Ele já calculou e recolheu o seu ICMS referente as operações subsequentes que fizer com a mercadoria para dentro de SP. Depois do fornecedor , nenhum cliente vai debitar ICMS referente as vendas desses mesmos produtos , porque o fornecedor já fez por substituição tributária. SE não vai haver o débito, não tem direito ao crédito porque o ICMS é não cumulativo. O débito é compensado com o crédito, sem débito - sem crédito. Veja:
ARTIGO 278 DO RICMS/SP :
Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto (ENTRADAS)" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto(SAÍDAS)" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).
§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:
1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";
2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
aTT,