x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 5.503

Credito ICMS aquisição de mercadoria para revenda

giselle rego

Giselle Rego

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 16:14

Sou nova na aréa e a nossa empresa industria e comercio , adquire alguns produtos para revenda .

Uma das empresas é de SC do Simples Nacional ( permite o aproveitamento de 3,38 % ) e a outra de SP manda o produto com alíquota cheia . Esses produtos também incidem ICMS ST .

Na escrituração da entrada , posso me creditar integralmente do ICMS destacado na NF ? E do ICMS ST , uma vez que na saida subsequente para outros estados também há a incidência ?

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 16:38

Boa tarde,

Na escrituração da entrada , posso me creditar integralmente do ICMS destacado na NF ?
- RESPOSTA: Referente a nota do simples, sim, se credita do ICMS equivalente ao percentual. Referente a nota do fornecedor de SP, não toma nenhum crédito, não tem direito.

E do ICMS ST , uma vez que na saida subsequente para outros estados também há a incidência ?
-RESPOSTA: BC ICMS ST e valor ICMS ST, devem ser lançados no livro de entrada, mas não apropriado. Numa saída interestadual desses produtos adquiridos na ST, se para contribuinte do ICMS, terá destaque na sua nota. Como o imposto é não-cumulativo, nessa etapa terá direito a se "creditar". O procedimento é o previsto no artigo 270 do RICMS/SP- Ressarcimento, que já é outro assunto.

Att,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 16:59

Se o fornecedor é substituto tributário, "você" é o substituído. Ele já calculou e recolheu o seu ICMS referente as operações subsequentes que fizer com a mercadoria para dentro de SP. Depois do fornecedor , nenhum cliente vai debitar ICMS referente as vendas desses mesmos produtos , porque o fornecedor já fez por substituição tributária. SE não vai haver o débito, não tem direito ao crédito porque o ICMS é não cumulativo. O débito é compensado com o crédito, sem débito - sem crédito. Veja:

ARTIGO 278 DO RICMS/SP :
Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto (ENTRADAS)" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto(SAÍDAS)" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

aTT,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade