Ref.: Alteração ICMS de São Paulo
De acordo com o Decreto do Estado de São Paulo n.º 53.258 publicado no DOE em 23 de julho de 2008, ocorreram as seguintes mudanças no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, no que tange a prestação de serviço de transporte de carga, entrando em vigor a partir do dia 01/08/2008:
1 - Fica ISENTO de ICMS, o transporte de carga intermunicipal dentro do Estado de São Paulo, desde que seja destinada a contribuinte do imposto deste estado. Quando houver a isenção do ICMS, deverá constar no campo de observações o seguinte: "Isenção conforme artigo 139 Anexo I RICMS/00".
2 - Os artigos 317 e 318 do RICMS de São Paulo, que tratavam da substituição tributaria foram revogados, ou seja, a partir de 01/08/2008 não existe mais a caracterização de Substituição Tributária nos casos em que o Transporte tiver início em São Paulo e o tomador do serviço também for contribuinte do Estado. Portanto, quando a prestação do serviço não acontecer dentro do Estado de São Paulo (início e fim), o CTRC deverá ter o ICMS destacado e o responsável tributário pelo recolhimento deste imposto passa a ser as Transportadoras prestadoras do serviços.
3 - Os CFOPs usados exclusivamente para a Substituição Tributária 5.360 e 6.360 deverão ser substituídos pelos CFOPs 5.352 / 6.352 (quando o tomador do serviço for um estabelecimento Industrial) ou 5.353 / 6.353 (quando o tomador do serviço for um estabelecimento comercial).