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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DECRETO Nº 53.258/2008

Roseli Reis Ferreira

Roseli Reis Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 23 julho 2008 | 17:10

Tenho uma empresa transportadora de cargas inscrita no Estado de Sao Paulo.
Realiza um serviço de transporte iniciado em SP e que sera entregue em MG
O tomador do serviço é contribuinte de SP
Preciso saber como vai ficar a tributaçaodo ICMS e qual artigo devo utilizar.

Grata e abraços a todos !

"Os melhores momentos da vida estão em simples atos!"
Dener Ricardo Guerra

Dener Ricardo Guerra

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 11:42

Bom dia Roseli,
trabalho em uma transportadora e passo pelo mesmo problema, o decreto não fala nada a respeito, se você conseguir algo, poste aqui no tópico que essa lei pegou todo mundo de surpresa.
Obrigado!

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 13:22

Roseli/Dener

A tributação neste caso e normal, vale observar se a mercadoria que estão transportando estão sujeito a st, porque neste casa valera a regra da substituição tributaria

ENEDINA GOMES

Enedina Gomes

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 15:36

Uma transportadora é contrata pra fazer um serviço com início no interior de SP até a capital, mas o destino final dessa mercadoria seria o estado da Bahia. Sendo o tomador do serviço o estado da Bahia, qual CFOP devo usar, visto que, o trajeto foi interno?

Uma boa tarde a todos

Dener Ricardo Guerra

Dener Ricardo Guerra

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 30 julho 2008 | 16:15

Enedina, na minha opinião você deve emitir o CTRC da seguinte forma: Remetente de são paulo, destinatário o tomador do serviço da Bahia, e consignatário o local de entrega da mercadoria em são paulo, assim o CFOP seria 6352 no caso do tomador ser uma indústria e destacaria no CTRC ICMS de 7%. Porém este é um caso muito específico, então o melhor mesmo é ir até o posto fiscal para eles indicarem a melhor maneira, ainda mais se o volume de cargas for grande, agora se for muito pequeno o volume, acredito que desta maneira sua empresa não sofrerá penalidades.

Andréia de Morais Sousa

Andréia de Morais Sousa

Bronze DIVISÃO 1 , Faturista
há 16 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 10:34

Bom dia!
Alguém sabe me dizer o que muda para quem contrata serviços de transporte, pois hoje nos creditamos de 12% referente serviços de transportes tomados dentro de SP.

Obrigada,

maria isabel dos santos

Maria Isabel dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 31 julho 2008 | 16:55

Ref.: Alteração ICMS de São Paulo



De acordo com o Decreto do Estado de São Paulo n.º 53.258 publicado no DOE em 23 de julho de 2008, ocorreram as seguintes mudanças no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, no que tange a prestação de serviço de transporte de carga, entrando em vigor a partir do dia 01/08/2008:

1 - Fica ISENTO de ICMS, o transporte de carga intermunicipal dentro do Estado de São Paulo, desde que seja destinada a contribuinte do imposto deste estado. Quando houver a isenção do ICMS, deverá constar no campo de observações o seguinte: "Isenção conforme artigo 139 Anexo I RICMS/00".

2 - Os artigos 317 e 318 do RICMS de São Paulo, que tratavam da substituição tributaria foram revogados, ou seja, a partir de 01/08/2008 não existe mais a caracterização de Substituição Tributária nos casos em que o Transporte tiver início em São Paulo e o tomador do serviço também for contribuinte do Estado. Portanto, quando a prestação do serviço não acontecer dentro do Estado de São Paulo (início e fim), o CTRC deverá ter o ICMS destacado e o responsável tributário pelo recolhimento deste imposto passa a ser as Transportadoras prestadoras do serviços.

3 - Os CFOPs usados exclusivamente para a Substituição Tributária 5.360 e 6.360 deverão ser substituídos pelos CFOPs 5.352 / 6.352 (quando o tomador do serviço for um estabelecimento Industrial) ou 5.353 / 6.353 (quando o tomador do serviço for um estabelecimento comercial).

Roseli Reis Ferreira

Roseli Reis Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 16:49

Oi amigos...

Tenho uma empresa transportadora de cargas que tem a opçao do credito outorgado.
Minha pergunta é - agora sendo icms isento, continuo considerando os valores destes fretes para calculo do credito como era feito com os valores em substituiçao tributaria ? ? ? ?

Grata e abraços a todos !

"Os melhores momentos da vida estão em simples atos!"
cida

Cida

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Domingo | 3 agosto 2008 | 17:17

Boa tarde

Tenho uma duvida em relação a este decreto 53.258, que diz contribuiente do imposto neste Estado, então quando eu for
transportar mercadorias para uma empresa simple nacional em são paulo, tenho que destacar o icms de 12%.

Agradeço

Almerita Lima Rios

Almerita Lima Rios

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 10:08

Com relação ao Decreto 53.258, temos algumas dúvidas a respeito de prestações de serviços efetuadas fora do Estado de São Paulo como por exemplo as alíquotas de ICMS que devem ser destacadas no CTRC.
Pergunta: Quais alíquotas devemos utilizar para cada região do país onde for prestado o serviço ? E eu posso usar o meu crédito de ICMS acumulado das compras de combustível utilizado na prestação de serviços para abater o meu débito de agora em diante? Aguardo retorno. Obrigada.

marciel aparecido miguel

Marciel Aparecido Miguel

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 17:43

Com o advento do decreto 53.258/08, fica isento o autonomo transportador do recolhimento da guia icms, transferindo esta responsabilidade ao tomador, certo? desta forma qdo a mercadoria sair da origem (fabrica) entregue a um autonomo para o devido transporte dentro e fora do estado, a mercadoria seguira seu destino sem a guia de recolhimento? e, qdo será recolhido o icms na operaçao?

Dener Ricardo Guerra

Dener Ricardo Guerra

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 17:50

Boa tarde, respondendo a questão da Roseli:
Pelo que me informaram haverá crédito outorgado de 20% do ICMS devido na operação, ou seja, os fretes dentro de SP não haverá a incidência do imposto, portanto não haverá crédito, enquanto aos fretes interestatuais você poderá se creditar de 20% do ICMS devido na operação.

Dener Ricardo Guerra

Dener Ricardo Guerra

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 18:06

Respondendo a questão da Almerita:
Alíquotas interestaduais considerando o frete com início em SP:
Destino região Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou estado do Espírito Santo, aplica-se a alíquota de 7%.
Destino região Sul e Sudeste menos o Espírito Santo, aplica-se a alíquota de 12%.
E se a sua opção pelo crédito de ICMS for pelas Notas de entrada de compra de combustível, você vai ter um trabalho a mais: o crédito deverá ser demonstrado através de planilhas de controles e custos, da fração do combustível utilizado somente em operações fora do Estado.

Dener Ricardo Guerra

Dener Ricardo Guerra

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 18:19

Respondendo a questão do Marciel:
A mercadoria seguirá sem a guia de recolhimento, na observação fiscal do CTRC deverá constar ICMS de responsabilidade do remetente - ART 316 do RICMS, e não será destacado o ICMS. Este ICMS o tomador do serviço deverá recolher no mês seguinte ao fato gerador. Lembrando que está situação serve apenas para transportadora estabelecida fora de São Paulo, se a transportadora for de São Paulo a responsabiliadade do recolhimento é dela.

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 20:40

Ola Dener / Maciel

No decreto 53258/08 Se transportadora for de SP o não desde que tomador do serviço e o rementente forem inscrito no territorio Paulista. Fica contemplado com a isenção do ICMs cf art 139 do Anexo I RICms/2000. Atenção isto se dá desde que o inicio e fim do transporte seja dentro do territorio Paulista.
Vide decisão 07/2008 normativa cat/2008.
Quanto a resposta do Dener isto so vai acontecer de acordo com o art 316 se o transporte íniciar em SP e terminar em outro estado e se a mercadoria for com substituição tributária.

Abraço

Almerita Lima Rios

Almerita Lima Rios

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 11:19

Temos um cliente optante do Simples Nacional que emite NF de serviços com retenção de INSS e ISS. O ISS é compensado no momento de gerar o DAS, mas como fica o saldo de INSS a compensar? Pergunto isso porquê, já que ele é optante do Simples Nacional, o INSS parte da Empresa está embutido no DAS, ficando somente a parte que é descontada na Folha de Pagto. para pagar. Posso fazer a compensação entre as contas INSS a compensar e o INSS a pagar, mas o INSS a compensar é sempre maior do que o INSS a pagar. Este saldo é recuperável? Como devemos tratar isso contabilmente? Agradeço a quem puder nos esclarecer. Grata.

Roseli Reis Ferreira

Roseli Reis Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 11:40

Oi amigos.... bom dia

Tenho outra duvida:

Tenho uma empresa transportadora de cargas - optante pelo SIMPLES NACIONAL
O transporte é somente feito com inicio o fim no Estado de Sao Paulo
Porem o destinatario NAO É CONTRIBUINTE.

Como faço a tributaçao deste ICMS ?

Abraços !

"Os melhores momentos da vida estão em simples atos!"
Eric Ricardo Stephani

Eric Ricardo Stephani

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 10:35

Bom dia Jurandyr Siriani Neto,

Atente-se ao seguinte:

A prestação interna (dentro do estado de São Paulo) de serviços de transporte de cargas é enquadrada na Tabela 02, da Seção V, do Anexo 3, da Resolução CGSN n° 05 (introduzida pela Resolução CGSN n° 31) onde não existe a incidência do Icms. Portanto, não há de se falar em abatimento de Icms no DAS.

Espero ter ajudado!

Att. Eric Ricardo Stephani
JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 10:57

Eric Ricardo Stephani, bom dia.

Não concordo com a informação: A tabela 2, da seçã V, é detinada ao transporte intermunicipal/interestadual com substituição tributária do ICMS, ou seja a obrigação do pagamento do imposto passa a ser de outro contribuinte do imposto. Mas como a substituição tributária não existe mais em SP, apartir da publicção do Decreto, acredito que essa tabela não mais se aplica as empresas transportadoras do estado de São Paulo.

Minha dúvida é a seguinte: Há somente uma tabela para os serviços de transportes, passível de enquadramento para as empresas do ramo em SP. E nela há o ICMS. Mas em São Paulo o transportes dentro do estado é isento de ICMS. Posso qdo da geração do DAS indicar isenção/imunidade/não incidência(não me lembro bem o termo do PGDAS) e não pagar a parcela correspondente ao ICMS? Ou apenas as empresas do Simples Nacional pagarão ICMS no estado de SP?

Grande Abraço.

Eric Ricardo Stephani

Eric Ricardo Stephani

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 12:59

Boa tarde Jurandyr Siriani Neto,

Entendi perfeitamente o que você quer dizer e concordo. Acredito que o estado deveria se manifestar com relação as empresas optantes pelo Simples Nacional.

No entanto Jurandyr, por não termos essa manifestação do estado, continuo tributando pela tabela 2, pois nela não há a parcela do Icms.

Enfim, você também poderia tributar pela Tabela 1 e anotar a opção de Imunidade de Icms, como você citou, mas de qualquer maneira você teria que anotar o percentual de Icms constante na Tabela 1.

Bom, não sei se eu consegui te ajudar ou acabei atrapalhando seu raciocínio, se assim o fiz, peço desculpas.

Um grande abraço e bom trabalho.

Att. Eric Ricardo Stephani
ENEDINA GOMES

Enedina Gomes

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 08:51

Bom dia, Ricardo!
Obtive esta informação junto ao fisco local, que as empresas transportadoras optantes pelo simples não foram contempladas pelo decreto 53.258. No entanto, essas empresas continuam sendo tributadas pelo ICMS no próprio DAS
Tenha um bom dia
Abraços

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