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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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escrituraçao de nf de transporte

Roseli Reis Ferreira

Roseli Reis Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 23 julho 2008 | 17:16

estou preenchendo o livro de saidas de uma empresa transportadora de cargas - CTRC
bateu uma duvida....
qual o cnpj que utilizo para fazer a escrituraçao : do emitente ou do destinatario ?

Grata e abraço a todos !

"Os melhores momentos da vida estão em simples atos!"
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 08:28

Bom dia Roseli,

É o CNPJ do tomador do serviço, verifique quem tomou o serviço em cada CTRC emitido, alguns são do remetente e outros são dos destinatários.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Roseli Reis Ferreira

Roseli Reis Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 08:40

Bom dia Gilberto,

Voce por acaso teria o fundamento legal deste procedimento ?

Porque nos aqui estamos lançando SEMPRE o do destinatario e foi uma orientaçao da nossa consultoria
Ate ja tivemos caso de fiscalizaçao em uma das transportadoras e o fiscal nao alertou que estava errado, alias nem comentou nada...

A duvida so surgiu porque recebemos um cliente vindo de outro escritorio que estava fazendo de outro jeito...

Grata e abraço a todos !

"Os melhores momentos da vida estão em simples atos!"
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 08:53

Roseli,

O tomador do serviço é que paga pelo frete, portanto ele deve receber a primeira via do CTRC e vai contabilizá-lo como despesa ou custo em sua empresa, em contrapartida a transportadora irá contabilizar este frete como receitas e creditar o tomador em sua conta de fornecedores. Quem toma o serviço pode ser o destinatário ou remetente da mercadotia transportada.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 08:58

Verifique se o frete é CIF ou FOB;

No Brasil, existem dois tipos de fretes populares, o frete CIF e o frete FOB.

CIF é o frete pago pelo remetente ou exportador do produto, ou seja, a empresa que envia a mercadoria é quem paga o frete. A sigla CIF, do Inglês Cost, Insurance and Freight, que significa "Custo, Seguro e Frete". Portanto, neste tipo de frete já estão inclusos o custo do produto, o seguro transporte e o valor do frete.

FOB é o frete a pagar, ou seja, quem recebe a mercadoria, o destinatário, é quem paga pelo frete que sai da fábrica e é transportada até o comprador, o qual assume o risco da mercadoria durante o transporte. O termo FOB significa Free on Board, em português "Livre a Bordo".

Observe que estes dois termos, CIF e FOB, foram originalmente criados para serem usados nos transportes marítimos e hidroviários internacionais, mas foram adotados e hoje são usados a nível nacional no transporte rodoviário por transportadoras e motoristas fretistas.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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Nilza Ramos Schorro

Nilza Ramos Schorro

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 10:10

eu tbm tenho muitas duvidas a respeito, mas eu lanço aqui no meu escritório o cnpj do destinatário o valor da prestação em outras com frete pago e depois tem um campo aqui no programa que eu lanço os dados da nota fiscal do remente.

Devemos ser humilde e sempre aceitar coisas que nos faz crescer.
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 13:41

Nilza,

Mas observe também quem está pagando o frete, não sei se sua escrita é integralizada com contabilizade, se for o sistema irá gerar uma conta à pagar de fornecedor pelo serviço prestado, ou recebimento em conta caixa deste valor.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Roseli Reis Ferreira

Roseli Reis Ferreira

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 13:51

Srs... boa tarde

Vejam a resposta que obtive diretamente da Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo :


Mensagem Original:

Livro de Registro de Saidas de Transporte

Tenho uma transportadora e gostaria de saber como deve ser o lançamento do CPNJ no Registro de Saidas, seria o destinário ou o remetente?


Aguardo Atenciosamente uma resposta



Prezado contribuinte

Deve ser do tomador, seu cliente, foi para ele que sua empresa prestou serviço.

Att.

SFE - AG/TR

Godoy



Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

"Os melhores momentos da vida estão em simples atos!"
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 13:56

Roseli,

Esta foi a confirmação da resposta dada neste tópico, parabéns.

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EDNA DE ALMEIDA

Edna de Almeida

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 08:49

Bom dia!

Alguém, por favor pode me ajudar também, tenho a mesma dúvida que a Andréia de Morais...e também não estou entendendo a forma de pagamento do icms, que fala que é de acordo com o artigo 116 da conta gráfica.
Se alguém conhecer algo sobre esse assunto, por favor me envie.
Desde já agradeço!

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 10:41

O Tomador tem o dever de escriturar o CTRC.

De acordo com os artigos. 317 e 318, do RICMS/SP ocorrerá a substituição tributária quando cumulativamente:

1) o transporte se iniciar em São Paulo;
2) o transportador for contribuinte paulista sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA;
3) o tomador do serviço (aquele que paga o frete) for contribuinte paulista sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA;
4) o tomador do serviço for o remetente ou do destinatário da mercadoria.

Caso os requisitos acima estejam presentes na prestação do serviço o documento fiscal relativo ao transporte será emitido sem destaque do valor do imposto e com a expressão Subst. Tributária - Art. 317 do RICMS e o pagamento do imposto pelo tomador será efetuado com observância da forma prevista no artigo 116 (transcrito abaixo), podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 214. Do contrário, o prestador do serviço será o responsável pelo pagamento do imposto.

Na hipótese de substituição tributária o contribuinte deverá utilizar o CFOP 5.360/6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
CFOP:5.360/6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. (Acrescentado pelo Artigo 2º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008)
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).

DECRETO Nº 52.118, DE 31 DE AGOSTO DE 2007
IV - à Tabela I do Anexo V, os códigos 1.360 e 5.360, com a respectiva Nota Explicativa:
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).
5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07).

Esse CFOP 5.360 - deve ser usado quando a transportadora e o tomador do serviço são paulistas, independentes do Estado de destino da mercadoria. O tomador deve ser contribuinte do icms.


DECRETO Nº 52.118, DE 31 DE AGOSTO DE 2007
(DOE 01/09/2007)

"§ 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):
1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3 - a data de emissão ou de saída." (NR);

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 10:43

Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430;

2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:

a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;

b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais".

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao § 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/01, de 02/04/2001. Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP" - Alterada pela Portaria CAT - 79/01.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado:

1 - em se tratando de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

2 - nos demais casos, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

§ 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:

1 - em relação a contribuinte:

a) enquadrado no regime de estimativa;

b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;

2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do artigo 118.

§ 3º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS".

§ 4º - Com exceção do disposto no § 1º, não se aplicam as disposições deste artigo aos casos em que haja isenção da parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquota.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Cleusa Gimenez

Cleusa Gimenez

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 14:21

Alguém pode me ajudar ?

TOMADOR = SP/RPA- forneceu serv c/ mercadoria e ficou responsável pelo frete.

PRESTADOR CTRC = SP / a) optante SIMPLES b) RPA

DESTINATÁRIO = PIAUI



1) sou o substituo ?

2) de que forma devo devo escriturar esse ICMS na escrita fiscal, no livro de entrada de mercadorias com CFOP 1.353 ?


muito obrg !

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