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Nota Fiscal Eletronica

Erik Martins de Oliveira

Erik Martins de Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 10:01

Bom dia,

preciso da ajuda dos colegas com relação ao assunto NF-E, preciso saber se as empresas que tem débitos fiscais terão algum problema para emitir (faturar) suas notas fiscais?


aguardo

Erik Martins de Oliveira

Erik Martins de Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 16:17

Boa tarde amigos,

encontrei a resposta, agradeço pelo interesse de todos em me ajudar, segue abaixo resposta sobre a NF-e com débitos fiscais na SEFAZ MT.

Texto:
PORTARIA N° 108/2008 - SEFAZ
Altera disposições das Portarias nº 163/2007-SEFAZ, de 12 de dezembro de 2007 e 14/2008-SEFAZ, de 22 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das regras relativas à Nota Fiscal Eletrônica com a legislação tributária vigente no que se refere à caracterização da situação fiscal irregular do contribuinte e as suas implicações;

CONSIDERANDO que o contribuinte do ICMS que tem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa é considerado como em situação irregular perante o Fisco;

CONSIDERANDO que o layout da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não contempla as especifidades das operações que envolvem a entrada de cana de açúcar para estabelecimento fabricante de álcool e açúcar, no que diz respeito a impossibilidade ou dificuldade, respectivamente, de consignação de valor e dos dados do remetente;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do artigo 8º da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, que passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:

"Art. 8º .....

§ 2º Para efeito exclusivamente do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se emitente em situação fiscal irregular aquele que esteja com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

I - cassada;

II - baixada; ou

III - suspensa, pelos seguintes motivos:

a) desaparecimento do contribuinte do seu domicílio tributário cadastrado;

b) paralisação temporária das atividades empresariais, nos termos da legislação;

c) ausência do recadastramento de que trata o caput e § 2º do artigo 94, ambos da Portaria nº 114/02-SEFAZ, de 26 de dezembro de 2002;

d) uso indevido da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

e) ausência de pluralidade de sócios (artigo 1033, IV, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

f) cancelamento do Registro da Pessoa Jurídica;

g) ausência de informações sobre a movimentação econômica promovida pelo produtor rural;

h) expiração do prazo de vigência do contrato de locação, arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, conforme §§ 7º, 8º e seguintes do artigo 26 da Portaria nº 114/02-SEFAZ;

i) não adesão ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS;

j) não renovação do FUPIS;

k) não cumprimento de obrigações acessórias referentes a documento de informação e intimações relativas, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 2º O parágrafo único do artigo 5º da Portaria nº 14/2008, de 22 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a alteração assinalada:

"Art. 5º .....

Parágrafo único Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelo contribuinte mato-grossense emissor de Nota Fiscal Eletrônica nas seguintes hipóteses:

I - em relação aos produtos da agricultura, pecuária ou indústria extrativa do estabelecimento do microprodutor rural ou de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ao estabelecimento emissor de NF-e, nas operações internas de que trata o inciso I do § 1º do artigo 109 do RICMS/MT;

II - em relação às operações de entrada de cana de açúcar destinadas a estabelecimento de fabricante de álcool e/ou açúcar, de que tratam os artigos 327, inciso II e 329, ambos do Regulamento de ICMS."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008 quanto ao disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 5º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 16 de junho de 2008.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 julho 2008 | 19:06

Boa noite Erik.

Perfeito seu procedimento, parabens. Que sirva de exemplo para outros colegas em situação identica.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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