Boa tarde, Alexsandro Marcon de Sal!
Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, não haverá dispensa da exigência do pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada sujeitas à alíquota de 4%, aplicável aos produtos importados, excetuadas aquelas submetidas ao regime da substituição tributária.
Portanto, o imposto devido deverá ser recolhido em Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR) até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria do Estado, conforme determina o artigo 13-A, §2º, inciso II, do RICMS/PR. Nesse caso, o recolhimento deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR), utilizando-se o código “1228 - Recolhimento Antecipado - Entradas de Outros Estados”.
As operações referentes a esses recolhimentos não serão excluídas da base de cálculo, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), para fins de apuração do ICMS devido no Simples Nacional, conforme artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea “c” da Lei Complementar nº 123/2006.
Conforme determina o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, motivo pelo qual não haverá a possibilidade de crédito para as empresas do Simples Nacional em relação ao referido recolhimento.