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Crédito de ICMS em subcontratação de serviço de transporte

Alessandra Parreira do Amaral

Alessandra Parreira do Amaral

Prata DIVISÃO 1 , Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 17:39

Prezados colegas, muito boa tarde!

Gostaria que contribuíssem com a preciosa sabedoria no seguinte caso: Uma empresa de transporte de passageiros subcontrata uma terceira para realização de um serviço de fretamento. A contratada emite uma nota fiscal eletrônica modelo 55 com o cfop 5.959 com o destaque do ICMS. A contratante emite uma nota fiscal modelo 7 para seu cliente também com o destaque do ICMS.
Pergunto-lhes, por primeiro, poderia a contratada emitir a nota fiscal nas condições informadas acima? Há algum embasamento legal que ampare esse procedimento?
A contratante poderá tomar o crédito do ICMS informado na NF-e uma vez que também emitiu a sua nota com o destaque do tal imposto?

Em podendo colaborar ficarei imensamente agradecida!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 13:54

Boa tarde, Alessandra Parreira!

Faz-se necessário consultar a legislação vigente para que possa usufruir melhor dos benefícios desta operação.

As prestações de serviço de transporte de passageiros dão direito ao crédito do ICMS referente a combustível e ativo imobilizado, conforme prevê a Decisão Normativa CAT 01/2001, desde que não esteja em nenhuma hipótese de vedação de crédito de ICMS prevista no art. 66 do RICMS/SP.

Crédito Presumido

O art. 11, do Anexo III, do RICMS/SP prevê que o estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação.

O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

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