x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 6.740

Venda de bem do Ativo Imobilizado

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 11:58

Bom dia.


Estamos com um cliente novo, uma prestadora de serviços do lucro presumido.

Ele nos pediu auxílio para fazer uma nota fiscal de venda de bem do ativo imobilizado.
Ele nos entregou uma nota fiscal, também de venda de outro imobilizado, que tinha sido feita anteriormente pela contabilidade anterior.

Nesta nota eles colocaram nas informações adicionais a mensagem: RICMS/SC Anexo 2, art. 8º, inciso I.
Pesquisando essa legislação entendi que eles quiseram referenciar a redução da base de cálculo de ICMS de 80% por tratar-se da venda de máquina usada.
Mas essa redução não é só para a revenda de mercadorias (ou seja, se meu cliente fosse um revendedor vendendo essa máquina como estoque)?
Além do que, apesar de citar a redução, eles colocaram na nota a base de cálculo do ICMS o valor integral, sem redução, e o valor do imposto calculado à alíquota de 17%.

Está errado, né?

Pelo que sei, nos casos de operações com bens do ativo imobilizado, inclusive venda, há isenção de ICMS, certo?
Neste caso eles não deveriam ter calculado o imposto, e ter colocado nas informações adicionais a seguinte mensagem:
"Isento de ICMS conforme Art. 35, inciso I e II, anexo 2 do RICMS/SC.

É isso mesmo?

Gostaria que alguém me ajudasse, pois não quero passar uma informação equivocada para o cliente.

Desde já, agradeço.






---------------------------------------------------------------------------------------------------------
"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 14:04

Boa tarde, Maiara!

A operação de venda do ativo imobilizado é acobertada pela isenção do ICMS, conforme disciplina o artigo 35, incisos I e II do anexo 2 do RICMS/SC.

Nas remessas interestaduais somente há isenção do ICMS quando o ativo imobilizado permanecer no estabelecimento remetente pelo menos 1(um) ano.
Outra característica que a Lei impõe é que a venda seja ocasional, do contrário o ativo deixaria de ser um "bem" para se caracterizar como uma “mercadoria” do contribuinte.

CFOP - 5.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Tributação - Isenção - Base Legal - Anexo 2,artigo 35, inciso I

CFOP - 6.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Tributação - Isenção - Base Legal - Anexo 2,artigo 35, inciso I ,alínea "b".

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 14:40

Caro Dirceu, obrigada por esclarecer minhas dúvidas.

Então, como eu estava pensando, não existe a possibilidade de calcular o ICMS nas vendas de imobilizado, nem mesmo com a redução da base de cálculo, constante no RICMS SC Anexo 2, artigo 8º, inciso I, citada pela outra contabilidade.






---------------------------------------------------------------------------------------------------------
"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade