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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST nos produtos da Cesta Basica

Cimone Dias

Cimone Dias

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 16:56

Boa Tarde

Uma industria localizada em SP realizou uma venda de um produto Massa Seca (item de cesta básica) para o estado de SC, estou em duvida quanto a aplicação da ST para este produto NCM 1902-1100 por se tratar de um item que compõe a cesta básica.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 17:01

Cimone para SC existe termo de acordo

Base Legal da Substituição Tributária SEGMENTO
Artigo 313-W do RICMS/SP Alimentos

NCM DESCRIÇÃO
1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo

MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 12% ALÍQUOTA INTERNA
35,11 % 58,18 % 45 % 18 %

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 28/2009 MG, SP
Protocolo ICMS 95/2009 RS, SP
Protocolo ICMS 119/2012 SC, SP
Protocolo ICMS 45/2013 RJ, SP
Protocolo ICMS 108/2013 PR, SP

BENEFÍCIOS FISCAIS
Base de cálculo reduzida para 38,8889% nas operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, NCM 1902.11 ou 1902.19 , de modo que, aplicando a alíquota de 18%, a carga tributária seja de 7%, de acordo com o artigo 3º, inciso XIX, do Anexo II do RICMS/SP.
Base de cálculo reduzida nas operações com preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria do capítulo 19 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.

OBSERVAÇÕES
Os percentuais de IVA-ST estão previstos na Portaria CAT nº 83/2015.
Com relação à alíquota interna, está prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.
Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado.
Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)

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