Natan Felipe
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia a todos.
Aqui no PR, existe o Decreto 442/2015 onde nas compras de produto que não sejam ST, para comercialização ou industrialização de outras UF, onde venha a 4%, é devido a empresa paranaense recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Gostaria de saber se em SP existe algo do gênero ou mesmo alguma antecipação que o contribuinte esteja obrigado a fazer, que não seja o DIFAL nas compras para uso/consumo ou imobilizado. Ou seja, se ele compra de outro estado para comercializar ou industrializar, e a mercadoria não seja ST, ele deve recolher algo?
Obrigado a todos !
DECRETO 442/2015
Contador
CRC: PR-068987/O-5
" A cruz sagrada seja a minha luz"