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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda p/ outro Estado com ST

Carolina Shizue Betanim

Carolina Shizue Betanim

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 17:30

Olá boa tarde estou com uma dúvida, tenho um cliente cujo CNAE é 47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas.
Ele irá revender um Produto para o Estado do Paraná (há Protocolo entre os estados), ele terá que recolher de novo o ST?
O cliente que ele irá revender é também um comércio (que irá revender também)
Nesse caso o produto já houve a retenção de ST, agora ele irá revender terá de novo?

Marcos Vinícius

Marcos Vinícius

Iniciante DIVISÃO 3
há 9 anos Domingo | 9 agosto 2015 | 12:09


Carolina, bom dia !

Sim, o ICMS -ST ( acredito que você esteja falando apenas do ICMS) será recolhido de novo, pois considera-se uma nova operação as transações interestaduais e o bem será destinado a revenda(caso não fosse, o destinatário faria apenas o DIFAL) e há protocolo entre os estados (caso não tivesse, o destinatário faria o recolhimento e não o seu cliente)

Porém de acordo com a legislação do nosso estado, seu cliente poderá ressarci-se do icms-st pago anteriormente
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Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.

§ 3º - O ressarcimento previsto neste artigo:

1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;

2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.

info.fazenda.sp.gov.br

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Espero ter ajudado

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